Cumprimento de sentençaPenhorCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Resende
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS PONCIANO DE ABREU
OAB/RJ 185907·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/BA 34009·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/MG 216856·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108:
Intime-se o OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL, para ciência.
Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Prazo: 5 dias úteis.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, por parte do Ofício Único de Porto Real. Prazo: 15 dias úteis.
No mesmo prazo deverá a Empresa Ré comprovar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme consignado na sentença.
07/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2026, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias úteis.
30/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/03/2026, 14:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como a manifestação da parte ré, prossiga-se o feito nos seguintes termos:
I - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito, devendo constar "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado:
Condeno a CAIXA ao pagamento das custas de todas as demandas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º)
Os valores atualizados encontram-se informados sob o evento 82, PET1.
II - Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor devido, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no §3º do mesmo artigo.
Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III - Comprovado o depósito, intime-se o beneficiário para que, nos termos do Parágrafo Único do art. 906 do Código de Processo Civil, informe os dados da conta de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do valor.
Ressalto que a transferência deverá ser realizada para conta de titularidade do beneficiário do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta diversa.
Não sendo informada a conta, o levantamento deverá ser realizado por Alvará Judicial.
Levantado o valor, venham-me conclusos os autos para sentença.
04/03/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o Trânsito em Julgado certificado nos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
SENTENÇA
Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO: 1- PROCEDENTE o pedido para cancelamento dos registros R-2 e R-3, na matrícula do imóvel registrado sob n.º 5598, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, devendo a Caixa Econômica Federal arcar com as despesas inerentes ao cumprimento deste comando; 2- PROCEDENTE o pedido para transferência do imóvel Unidade 01 ? Casa 01 ? Fração 02A, edificada no lote 02 da Quadra E, correspondente à matrícula n.º 5598, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, para Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira, os quais deverão arcar com todas as despesas inerentes ao registro; 3- PROCEDENTE o pedido para transferência do imóvel Unidade 01 ? Casa 01 ? Fração 13 A, edificado no Lote 13 da Quadra C, correspondente à matrícula n.º 5769, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, para Alexsander Gaiotti Tavares e Vera Lúcia Vitor Bezerra Tavares, devendo a Caixa Econômica Federal providenciar documento hábil para que o Cartório efetive o registro da transferência de propriedade, bem como arcar com todas as despesas inerentes ao cumprimento deste comando, inclusive no que tange ao pagamento do ITBI; 4- IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em danos morais. Condeno a CAIXA ao pagamento das custas de todas as demandas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se as partes para promoverem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
19/11/2025, 15:05
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação em face do CARTÓRIO PORTO REAL, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos registros R.2 e R.3 realizados na matrícula n.º 5598 e a averbação do contrato de compra e venda n.º 1.4444.2041902-3 na referida matrícula, com a consequente transferência da propriedade do imóvel para os compradores Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira.
Pela decisão do evento 24, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109 e determinada a reunião das ações.
Todavia, necessário reconhecer também que a distribuição da petição inicial dos autos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, ocorrida em 25/10/2023, tornou prevento o Juízo titular desta Subseção Judiciária de Resende (art. 59, CPC).
Portanto, estes autos deverão ser redistribuídos ao Juízo titular em razão da prevenção (art. 58, CPC).
Proceda a Secretaria as anotações atinentes à Redistribuição deste feito ao Juízo Titular da Subseção Judiciária de Resende, por prevenção ao processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias úteis.
30/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/03/2026, 14:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como a manifestação da parte ré, prossiga-se o feito nos seguintes termos:
I - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito, devendo constar "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado:
Condeno a CAIXA ao pagamento das custas de todas as demandas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º)
Os valores atualizados encontram-se informados sob o evento 82, PET1.
II - Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor devido, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no §3º do mesmo artigo.
Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III - Comprovado o depósito, intime-se o beneficiário para que, nos termos do Parágrafo Único do art. 906 do Código de Processo Civil, informe os dados da conta de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do valor.
Ressalto que a transferência deverá ser realizada para conta de titularidade do beneficiário do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta diversa.
Não sendo informada a conta, o levantamento deverá ser realizado por Alvará Judicial.
Levantado o valor, venham-me conclusos os autos para sentença.
04/03/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o Trânsito em Julgado certificado nos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
SENTENÇA
Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO: 1- PROCEDENTE o pedido para cancelamento dos registros R-2 e R-3, na matrícula do imóvel registrado sob n.º 5598, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, devendo a Caixa Econômica Federal arcar com as despesas inerentes ao cumprimento deste comando; 2- PROCEDENTE o pedido para transferência do imóvel Unidade 01 ? Casa 01 ? Fração 02A, edificada no lote 02 da Quadra E, correspondente à matrícula n.º 5598, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, para Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira, os quais deverão arcar com todas as despesas inerentes ao registro; 3- PROCEDENTE o pedido para transferência do imóvel Unidade 01 ? Casa 01 ? Fração 13 A, edificado no Lote 13 da Quadra C, correspondente à matrícula n.º 5769, no Cartório do Ofício Único de Porto Real, para Alexsander Gaiotti Tavares e Vera Lúcia Vitor Bezerra Tavares, devendo a Caixa Econômica Federal providenciar documento hábil para que o Cartório efetive o registro da transferência de propriedade, bem como arcar com todas as despesas inerentes ao cumprimento deste comando, inclusive no que tange ao pagamento do ITBI; 4- IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em danos morais. Condeno a CAIXA ao pagamento das custas de todas as demandas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se as partes para promoverem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
19/11/2025, 15:05
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação em face do CARTÓRIO PORTO REAL, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos registros R.2 e R.3 realizados na matrícula n.º 5598 e a averbação do contrato de compra e venda n.º 1.4444.2041902-3 na referida matrícula, com a consequente transferência da propriedade do imóvel para os compradores Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira.
Pela decisão do evento 24, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109 e determinada a reunião das ações.
Todavia, necessário reconhecer também que a distribuição da petição inicial dos autos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, ocorrida em 25/10/2023, tornou prevento o Juízo titular desta Subseção Judiciária de Resende (art. 59, CPC).
Portanto, estes autos deverão ser redistribuídos ao Juízo titular em razão da prevenção (art. 58, CPC).
Proceda a Secretaria as anotações atinentes à Redistribuição deste feito ao Juízo Titular da Subseção Judiciária de Resende, por prevenção ao processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença.