Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5071741-69.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA ROMANA CARROZZINO NACCARATTI
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE SOUZA (OAB RJ248227)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ROMANA CARROZZINO NACCARATTI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, formulando, inicialmente, o seguinte pedido:
“a) A concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança do suposto saldo residual no valor de R$ 150.750,00 (cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais);”.
A autora narra que, em 26.10.1982, adquiriu um imóvel localizado na Rua Borda do Mato, 293, apt. 401, Grajaú, Rio de Janeiro RJ, por meio de contrato de financiamento habitacional celebrado junto ao extinto Unibanco Crédito Imobiliário S/A.
Diz que, posteriormente, em 01.03.1985, firmou novo contrato de financiamento habitacional, desta vez junto à Fundação Habitacional do Exército, por intermédio da ré POUPEX, para aquisição do imóvel situado na Av. Santa Cruz, 833, bloco 6, apt. 201, Realengo, Rio de Janeiro RJ.
Ambos os contratos foram firmados no âmbito do SFH, com cláusula expressa de cobertura do saldo devedor residual ao final do contrato pelo FCVS. Ressalta-se que os contratos foram celebrados anteriormente a 05.12.1990, marco legal adotado pela legislação como critério de cobertura obrigatória pelo FCVS, mesmo em casos de múltiplos financiamentos no mesmo município.
Sustenta que as obrigações decorrentes dos dois contratos foram integralmente quitadas pela Autora. No caso do segundo imóvel, adquirido em 1985, a própria Ré POUPEX confirmou a quitação. Não há, portanto, qualquer saldo devedor remanescente.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 8.
Decido.
Inicialmente, concedo a prioridade requerida, na forma do art. 1.048, do CPC, diante da idade da requerente
No caso, há pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança do suposto saldo residual no valor de R$ 150.750,00, referente ao contrato de financiamento habitacional supostamente quitado e com cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela provisória de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se. Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença.