Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002532-20.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO BRESCHNIK RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento de embargos de divergência em RESP nº 1874222 / DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirmou em seu voto:
Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. (...)
Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Na ementa do referido acórdão, consta o seguinte excerto:
(...) 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Desta forma, e considerando os extratos do INFOJUD juntados no evento 171, INFOJUD1 com informação do rendimento do executado, defiro o requerimento de penhora dos dividendos da parte executada feito pela CEF no evento 177, PET1, no percentual de 30% (trinta por cento) do dividendo (lucro líquido) da parte executada, observada a margem consignável estabelecida pela legislação aplicável. Assim, a efetivação da penhora deve considerar a existência de descontos já incidentes, evitando comprometimento excessivo da renda do devedor.
Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no setor de pagamento da empresa GRAZ REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA.