Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013352-28.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SANDRA REGINA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES GUERRA ALONSO (OAB RJ187292)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MANOEL DA SILVA (OAB RJ200223)
DESPACHO/DECISÃO
decisão monocrática
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA.
2. PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL. A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL. CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA.
3. A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019.
4. A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS. A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.
A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES). A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO. DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA. A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988). HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988). O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA. A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO. IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS. OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º). NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS. O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS. OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM. NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA. PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.
A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS. LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019. PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J. EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
QUANTO À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O INSS, EM SEU RECURSO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO INTUITO DE DEMONSTRAR SEU DESACERTO, VEICULANDO MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DA PROVA. CONTUDO, DESDE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA JUNTOU DIVERSOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM NOME DELA E DO FALECIDO. CONSTA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO QUE A UNIÃO ESTÁVEL FOI COMPROVADA, MAS QUE NÃO HAVIA SIDO JUNTADA A CERTIDÃO CIVIL DA PARTE AUTORA (COM O FIM DE COMPROVAR SEU ESTADO CIVIL), O QUE CAUSOU O INDEFERIMENTO. A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ERA DESNECESSÁRIA EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE. ALÉM DISSO, DA MESMA FORMA QUE O INSS TEVE ACESSO À CERTIDÃO DE ÓBITO (FLS. 88/89), PODERIA TER CONSULTADO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA (DO RG DA PARTE AUTORA EXPEDIDO EM 2022 NÃO CONSTA CERTIDÃO DE CASAMENTO - FL. 5).
A LEI EXIGE O MÍNIMO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E A PARTE AUTORA APRESENTOU MAIS QUE O MÍNIMO, COMPROVANDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA INICIADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO (A FATURA DE ENERGIA DE FL. 40, EMITIDA EM 11/2021, EM NOME DA PARTE AUTORA, DEMONSTRA HISTÓRICO DE CONSUMO DESDE 11/2020). PORTANTO, DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, A SUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO.
SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ESTA 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA DECIDIU ADOTAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NO PROCESSO Nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, JULGADO EM 22/08/2022.
6. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
1. UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1.1. O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda. Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc. Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza.
1.2. A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal. Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza.
1.3. A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019. Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória. Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330). A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991. O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário. Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019.
1.4. Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito. Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que:
(i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável. Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio.
(ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições). A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição. Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência. A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988). Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988). O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência. A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação. Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos. Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º). No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos. O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias. Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem. No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada. Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias. Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019. Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
1.5. A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
2.1. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito (26/09/2023):
Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Claudio Montezi de Oliveira Lima, seu companheiro, ocorrido em 26/9/2023.
Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o (a) companheiro (a) é considerado (a) beneficiário (a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
Nesse contexto, seguindo o mandamento do art. 226, §3º, da Constituição da República, o art. 1.723 do Código Civil dispõe que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
A parte autora formulou requerimento em 13/11/2023, e o INSS negou-lhe o benefício por não apresentação de documentos, tendo sido reconhecida a união estável, conforme se extrai do despacho de fl. 106, ev. 1.18.
O documento exigido e não apresentado teria sido a certidão civil da requerente (fl. 32, ev. 1.18), que é solteira (fl. 5, ev. 1.18), não havendo justificativa plausível para o indeferimento administrativo por ausência deste documento.
Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) certidões de nascimento dos dois filhos em comum, nascidos em 1996 e 2003 (fls. 7/8, ev. 1.18); (ii) comprovantes de residência em nome do Instituidor de diversos anos (fls. 9/14, ev. 1.18) e em nome da autora, de datas próximas a do óbito (fl. 16, ev. 1.18), todos referentes ao endereço registrado na certidão de óbito; e (iii) declaração da Light constando a autora como cliente no mesmo endereço desde 2000 (fl. 15, ev. 1.18).
Os elementos de prova material acima referidos, por si só, documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o(a) segurado(a) Instituidor(a), até o momento do óbito deste(a). Com efeito, a documentação demonstra a existência de convivência integrada, inclusive com coabitação e existência de prole comum.
Assim, considero referida prova suficiente para atestar a analisada União Estável, sendo desnecessária a colheita de depoimentos em audiência.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial. Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do(a) instituidor(a).
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91).
Destaque-se, ainda, que a presunção de dependência econômica estabelecida no referido dispositivo legal, para cônjuge e companheira(o), é absoluta (APELRE 200951680079635, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 10.09.2013).
Portanto, há direito à vindicada prestação previdenciária com início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado antes de completar 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91).
Registre-se que, para percepção da pensão vitalícia, exige-se que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou a união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 anos ou mais na data do óbito, conforme dispõe o art. 77, §2º, inciso V, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.135/15, cabendo destacar que em 29 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria ME nº 424, a ser aplicada para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, alterando, no que concerne às idades, a alínea c do inciso V do §2º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
[...]
No presente caso os requisitos foram preenchidos, sendo o benefício devido de forma vitalícia.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor Claudio Montezi de Oliveira Lima, devendo pagar os valores atrasados desde 26/9/2023 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
2.2. O INSS, em recurso, argumenta genericamente que o conjunto probatório nos autos não comprova a alegada união estável e que não foi realizada audiência de instrução.
2.3. O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019.
3.1. Quanto à valoração do conjunto probatório, o INSS, em seu recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença no intuito de demonstrar seu desacerto, veiculando mera alegação genérica de que a parte autora não teria se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.
Contudo, desde o procedimento administrativo a parte autora juntou diversos comprovantes de residência em nome dela e do falecido (evento 10, PROCADM5, fls. 40, 43/46).
Consta da decisão administrativa de indeferimento (fl. 106) que a união estável foi comprovada, mas que não havia sido juntada a certidão civil da parte autora (com o fim de comprovar seu estado civil), o que causou o indeferimento.
A apresentação do documento era desnecessária em face da documentação comprobatória da união estável existente. Além disso, da mesma forma que o INSS teve acesso à certidão de óbito (fls. 88/89), poderia ter consultado à certidão de nascimento da autora (do RG da parte autora expedido em 2022 não consta certidão de casamento - fl. 5).
3.2. A lei exige o mínimo de prova material para comprovar a união estável e a parte autora apresentou mais que o mínimo, comprovando que a união estável havia iniciado há mais de dois anos antes do óbito (a fatura de energia de fl. 40, emitida em 11/2021, em nome da parte autora, demonstra histórico de consumo desde 11/2020).
Portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar fato comprovado por documento não impugnado.
4. A sentença aponta, de forma coerente, a suficiência de provas sobre a existência da alegada união estável por mais de dois anos antes do óbito.
5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
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A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
6. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem.