Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008305-85.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão de a parte autora ter negado a existência de períodos especiais no primeiro requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para pleitear o reconhecimento de tempo especial judicialmente quando (i) o segurado nega a existência desses períodos no protocolo inicial, configurando indeferimento forçado, e (ii) apresenta novo requerimento administrativo contemplando tal pretensão.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se a ausência de interesse de agir quanto ao requerimento de 18/04/2024, fundamentando-se no fato de o segurado ter negado a existência de tempo especial. Conforme o Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP), o preenchimento equivocado do formulário caracteriza indeferimento forçado por atuação não colaborativa do segurado, impedindo a configuração da pretensão resistida necessária ao interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF.
4. Constatou-se que a parte autora formulou novo pedido em 03/09/2025, desta vez indicando o tempo especial. O INSS processou o requerimento e indeferiu parte dos períodos, o que estabeleceu o conflito de interesses e o binômio necessidade-adequação. Assim, com base no CPC, art. 485, § 3º, declarou-se o interesse de agir a partir do novo protocolo, anulando-se a sentença para o regular processamento do feito e reabertura da instrução probatória.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir a partir de 03/09/2025, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; e STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência de interesse de agir a partir do novo requerimento administrativo feito na data de 03/09/2025 e anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.