Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009597-66.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MOYSES GANZAROLLI DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 72 e 78: Em face do parcelamento oferecido e com aconcordância noticiada pelo exequente, suspendo o processamento da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC.
Fica, desde já, ciente o exequente de que a suspensão somente será computada durante o período em que perdurar o parcelamento, e não durante eventual suspensão indevida da execução decorrente de sua inércia, cumprindo-lhe informar prontamente a este juízo a ultimação (pagamento total das parcelas) ou eventual inexistência, rescisão ou cancelamento do parcelamento.
O prazo de suspensão concedido - 10 meses - deverá ser anotado no sistema processual, bem como o seu motivo.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para se manifestar acerca da quitação do débito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se.