Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0216753-80.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: THEO SUCKOW DE BARROS
ADVOGADO(A): MARIANA CIRIACO MOREIRA TAVARES (OAB RJ252072)
DESPACHO/DECISÃO
THEO SUCKOW DE BARROS opôs embargos de declaração (evento 141) em face da decisão (evento 128), sustentando a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
Não é o caso das alegações do embargante, que busca, em verdade, apenas obter a revisão da decisão e de seus fundamentos.
Com efeito, a decisão embargada registrou, com clareza e objetividade, o seguinte:
"Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do sistema SISBAJUD em conta de titularidade dos executados Theo Suckow de Barros e Ana Lúcia Raposo.
A Secretaria fez juntar detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, em relação a NITMED CENTRO, no valor de R$572,76, da executada Ana Lúcia, no total de R$10.819,35, em relação a Theo Suckow de Barros, no valor total de R10.818,81 e Emilia Correa VAlladão no valor de R$12,63.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe a executada, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência do eg. TRF-2ª Região firmou-se no sentido de que “pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC/15” (Agravo de Instrumento nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro).
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Desse modo, extrai-se do dispositivo que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, cabendo ao executado o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta e que tem natureza salarial.
No presente caso, a devedora Ana Lúcia Raposo comprovou que recebe suas aposentadorias através do Banco Itaú Unibanco (evento 124, comp3/4) e Theo Suckow de Barros comprovou que recebe sua aposentadoria no Banco Bradesco (evento 127, out5/6).
O detalhamento da ordem judicial (evento 126) demonstra que foram bloqueados, em relação a devedora Ana Lucia Raposo, os valores de R$9.333,19 no Banco Itaú Unibanco e R$1.486,16 no Banco RJI.
Em relação ao executado Theo Suckow de Barros foram bloqueados o valor total de R$10.818,81, sendo R$9.654,86 no Bradesco e R$1.163,95 na Caixa.
Neste panorama, somente os bloqueios efetuados no Banco Itaú Unibanco, no valor de R$9.333,19, em relação a Ana Lucia e no Banco Bradesco, no valor de R$9.654,86, em relação a Theo Suckow são impenhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido para desbloquear os valores referente ao Banco Itaú Unibanco (R$9.333,19) e Bradesco (R$9.654,86).
Deverá ainda, a secretaria desbloquear o valor de R$12,63, na Caixa, em relação a devedora Emília Correa, por ser irrisório.
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora no valor de (R$1.486,16), em relação a executada Ana Lúcia e de (R$1.163,95), em relação ao devedor Theo Suckow, por conseguinte, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0174, à disposição do Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Uma vez que o bloqueio de valores se mostrou insuficiente para satisfação do débito exequendo, intime-se a exequente para dar prosseguimento objetivo ao feito, devendo requerer as medidas cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021)."
Não há, portanto, omissão na decisão recorrida, que demonstrou, de forma fundamentada, as razões que levaram o Juízo a deferir somente o desbloqueio referente as aposentadorias dos executados.
Ademais, o embargante não comprovou nenhuma situação legal de impenhorabilidade, do valor de R$1.163,95, não bastando a alegação genérica de profissional liberal.
Ressalta-se que este Juízo considerou valor irrisório a quantia igual ou inferior a R$200,00 (duzentos reais), conforme decisão (evento 123).
O inconformismo com a decisão embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.