Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0128051-71.2016.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: PST LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fulcro no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, determino a reunião das execuções fiscais n.ºs 0128051-71.2016.4.02.5110, 5002512-68.2020.4.02.5110, 5004741-93.2023.4.02.5110, 5005440-84.2023.4.02.5110, 5005471-07.2023.4.02.5110, 5012500-74.2024.4.02.5110, 5004624-34.2025.4.02.5110, 5004924-93.2025.4.02.5110 e 5006672-63.2025.4.02.5110, por estarem na mesma fase processual.
Suspendam-se no sistema EPROC os processos em apenso, estendendo aos mesmos os efeitos dos atos processuais praticados nesta execução fiscal.
Anote a Secretaria.
2. A executada foi citada no presente feito (evento 8) e nos apensos (processo 5002512-68.2020.4.02.5110/RJ, evento 18, processo 5004741-93.2023.4.02.5110/RJ, evento 10, processo 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ, evento 6, processo 5005471-07.2023.4.02.5110/RJ, evento 6 e processo 5012500-74.2024.4.02.5110/RJ, evento 6).
3. Houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD no presente feito (evento 15, SISBAJUD7 com resultado negativo e evento 70 com resultado parcial) e nos apensos com resultados parciais (processo 5002512-68.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, SISBAJUD2, processo 5004741-93.2023.4.02.5110/RJ, evento 16, processo 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ, evento 12 e processo 5005471-07.2023.4.02.5110/RJ, evento 12), com pagamento definitivo deferido (evento 92 do presente feito e apensos n.ºs 5002512-68.2020.4.02.5110/RJ, evento 43, 5004741-93.2023.4.02.5110/RJ, evento 31, 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ, evento 35 e 005471-07.2023.4.02.5110/RJ, evento 26) e também bloqueio de veículos via RENAJUD no presente feito (evento 15, RENAJUD8), com penhora negativa (evento 20, OUT10).
4. A execução fiscal n.º 0010480-45.2017.4.02.5110 (com baixa - evento 97) foi apensada por reunião ao presente feito, conforme decisão do evento 28.
5. Foi deferida a suspensão pelo parcelamento no presente feito (evento 38), com informação de rescisão e prosseguimento da execução (evento 46, CERT2).
6. Torno sem efeito a determinação de penhora via SISBAJUD e RENAJUD nos apensos n.ºs 5012500-74.2024.4.02.5110/RJ, eventos 3 e 12), com levantamento do sigilo da peça do evento 12, também torno sem efeito a determinação de penhora via SISBAJUD após a citação positiva e ausência de manifestação da executada nos apensos n.ºs 5004624-34.2025.4.02.5110/RJ, evento 3, 5004924-93.2025.4.02.5110/RJ, evento 3 e 5006672-63.2025.4.02.5110/RJ, evento 3, tendo em vista que as medidas já foram adotadas. conforme item 3.
7. Defiro a dilação do prazo por 30 dias para exequente comprovar a imputação dos valores transformados em pagamento definitivo nos apensos n.ºs 5004741-93.2023.4.02.5110/RJ, evento 34 e processo 5005471-07.2023.4.02.5110/RJ, evento 29, devendo, ainda, comprovar a imputação no apenso, conforme decisão da exceção de pré-executividade (processo 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ, evento 27).
8. Indefiro o pedido reiteração do SISBAJUD (evento 110 do presente feito). Compete à parte exequente, após eventuais conversões em renda, promover a imputação dos valores para abatimento da dívida, apresentando o valor atualizado da mesma. Descabida determinação de nova penhora on-line sem haver o valor exato a ser perseguido nos autos.
9. Aguarde-se o resultado das diligências de citação nos apensos (5004624-34.2025.4.02.5110/RJ, evento 4, 5004924-93.2025.4.02.5110/RJ, evento 4 e 5006672-63.2025.4.02.5110/RJ, evento 4).
10. Após a juntada das diligências, intime-se a exequente para cumprir o item 7, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução fiscal.
11. Silente, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.