Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014853-59.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR VIDAL GARCIA (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR (OAB RJ075200)
ADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS (OAB RJ138624)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BARATA (OAB RJ033101)
ADVOGADO(A): ANTONIO COLOMBO AMERICO VITAGLIANO (OAB RJ061168)
INTERESSADO: NAZARE DIAS DE MORAES
ADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA VIDAL BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS
INTERESSADO: EDNA DE OLIVEIRA ALONSO
ADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo espólio de Arthur Vidal Garcia, nos autos da presente lide, que reconheceu o autor como anistiado político e condenou a União ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada equivalente ao soldo de coronel da PMERJ, bem como aos atrasados referentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
O espólio postula a implantação da obrigação de fazer consistente na inclusão do beneficiário em folha de pagamento, com a continuidade da prestação mensal (evento 443).
O autor, beneficiário do título executivo, faleceu em 03/01/2023, após o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 2018). Também consta nos autos que os atrasados devidos até então foram pagos via precatório.
Consta ainda que a União editou a Portaria nº 1.513, de 22 de novembro de 2024, reconhecendo administrativamente a condição de anistiado político do falecido, "reconhecendo o direito às promoções ao posto de Coronel da Polícia Militar, com os proventos do mesmo posto, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no mesmo valor concedido ao paradigma AILTO CARVALHO SILVA, cuja anistia fora concedida por meio da Portaria nº 1.259, de 29 de junho de 2005, pulicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 47, de 1 de julho de 2005" (evento 464).
O título judicial reconheceu ao autor, em caráter personalíssimo, o direito à percepção de prestação mensal vitalícia. Tal obrigação, de natureza alimentar, subsistia enquanto vivo o titular.
Com seu falecimento, a obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento mensal se extinguiu, restando apenas transmissíveis os valores patrimoniais vencidos até a data do óbito. Como já houve pagamento dos atrasados e inexiste prova de parcelas pendentes entre o trânsito em julgado e 03/01/2023, nada mais há a executar.
Ressalte-se que a eventual concessão de pensão aos dependentes de anistiado político constitui direito previsto em lei própria (Lei nº 10.559/2002, art. 13) e depende de requerimento administrativo ou ajuizamento de ação própria. Trata-se, assim, de relação jurídica distinta da tratada nestes autos e que não integra o objeto desta demanda.
Ante o exposto, deve ser reconhecida como cumprida a obrigação de fazer constante do título judicial.
Fica encerrada, portanto, a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito dos herdeiros/dependentes de postularem, na via administrativa própria, eventual pensão de anistiado político.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa.