Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006869-31.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: RICARDO ANDRE MELLO CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM NO RPPS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 33. TEMA 942 DO STF. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO (ART.40, 10, CF). INAPLICABILIDADE. GUARDA DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAUDE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA COPM INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tratam-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, em face de RICARDO ANDRADE MELLO CORDEIRO, tendo como objeto a sentença (Evento 31), nos autos da ação ordinária, onde o autor objetiva a conversão de tempo contributivo “especial” em “comum”, bem como a concessão de aposentadoria.
2- Com razão a sentença ao afastar a prejudicial de mérito no que tange à prescrição, uma vez que a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações judiciais que envolvam a concessão de aposentadoria aos servidores públicos federais, principalmente porque é a Administração Pública Federal a responsável pela efetiva concessão da aposentadoria ao seu servidor, razão pela qual merece ser rejeitada a preliminar suscitada. Portanto, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, Dec. 20.910/1932, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ, por cuidar a demanda de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
3- Na questão de fundo, até a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria especial estava prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal. O C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, em razão da não edição da lei complementar acima citada. Assim sendo, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS.
4- Pugna o autor ter realizado, durante a sua vida profissional junto à Administração Federal, atividades com características excepcionais as quais justificariam o direito à aposentadoria com período contributivo reduzido (“especial”). Embasando a afirmação acima, junta aos autos os seus contracheques (Evento 1, Ficha Financeira 14), que traz o recebimento de adicional de insalubridade, o que, em tese, é um dos elementos que confirmam a alegação de que o trabalho se desenvolvera sob condições excepcionais. Além disso, no Evento 1, PPP 11, consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário específico da parte autora, isto é, o documento comprobatório de que o demandante permaneceu trabalhando como "Guarda de Endemias", com inegável exposição habitual e permanente a agentes biológicos e agentes químicos.
5- Cumpre reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período guerreado. A função exercida pelo autor, a saber, Guarda de Endemias, com a ratificação do réu quanto às atividades por ele desenvolvidas (tendo em vista a confecção do PPP por órgão federal do próprio réu), assim como o pagamento do adicional de insalubridade, corroboram a tese de que o demandante laborou sob condições excepcionais, fazendo jus, inclusive, à aposentadoria especial desde 09/02/2012, tendo em vista que ingressou no serviço público em 09/02/1987.
6- O conjunto probatório adunado aos autos demonstra que o autor exerce a função especial alegada desde 09.02.1987, restando comprovada a sua exposição a agentes nocivos capazes de lhe conferir o direito à conversão do tempo especial em comum, até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
7- Precedentes desta Eg.Turma Especializada e da 7ª Turma Especializada desta Eg. Corte Regional.
8- Uma vez a presente ação ter sido ajuizada em setembro de 2024, estão fulminados pela prescrição os valores devidos anteriores ao mês de setembro de 2019. Portanto, conforme decidiu a sentença objurgada, é devida a partir de 24/10/2023 a aposentadoria voluntária pleiteada, fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005, tendo em conta que o autor implementou os requisitos para o benefício.
9- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.