Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056879-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: NIVALDO LUIS ESPERIDIAO SIMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de fornecimento de guias de recolhimento (GPS) pelo INSS e reconheceu parcialmente períodos de trabalho comum e especial para fins previdenciários. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova por similaridade e requer o reconhecimento de períodos laborados como especiais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses períodos, conforme o Tema 629/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova por similaridade; e (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados pelo autor devem ser reconhecidos como especiais para fins previdenciários ou, alternativamente, se é caso de extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica o indeferimento da prova por similaridade a configurar cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas e tem o poder de avaliar sua suficiência e necessidade, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ.
4. A sentença analisou adequadamente os documentos apresentados e concluiu, com base na legislação previdenciária, que as atividades exercidas pelo autor nos períodos questionados não são enquadradas como especiais de forma presumida.
5. Para a comprovação da especialidade, exige-se demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, o que não ocorreu nos autos.
6. Diante da insuficiência de provas, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que a parte não apresenta documentação adequada, resguardando seu direito de reunir novas provas e formular novo pedido administrativo ou judicial no futuro.
7. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, nos termos do Tema 1.059 do STJ, que exige o desprovimento integral do recurso para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos laborais como especiais, nos termos do Tema 629 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova por similaridade não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão com base no livre convencimento motivado e na suficiência dos elementos já constantes dos autos.
2. Para o reconhecimento do tempo especial, é imprescindível a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária vigente.
3. Na ausência de prova suficiente do caráter especial da atividade exercida, aplica-se o Tema 629 do STJ, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, permitindo-se à parte buscar novos elementos probatórios para futura postulação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 485, VI; Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial não acolhidos nos autos, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.