Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029039-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: LUIZ MARCIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/12/2018, para inclusão de salários-de-contribuição constantes em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IBAMA, referentes ao período de 18/11/1994 a 14/06/2011, em que houve exercício de atividades concomitantes, com pagamento das diferenças desde a DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o aproveitamento, no RGPS, de salários-de-contribuição constantes em CTC para fins de revisão da renda mensal inicial; (ii) estabelecer se períodos de atividades concomitantes podem ser considerados na contagem recíproca, desde que não utilizados em outro regime previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há decadência nem prescrição, pois o benefício foi concedido em 20/07/2023 e a ação foi ajuizada em 01/04/2025.
4. A apelação do INSS é genérica e não apresenta fundamentos capazes de infirmar a sentença.
5. A legislação previdenciária admite a contagem recíproca entre regimes, desde que comprovada por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91.
6. A CTC constitui documento essencial para averbação de tempo de contribuição prestado sob regime próprio no RGPS, sendo exigida pelos arts. 127, VII, e 130 do Decreto 3.048/99.
7. O aproveitamento do tempo de contribuição depende da regular emissão da CTC, a qual possui natureza declaratória e deve observar requisitos formais legais.
8. A utilização de tempo de contribuição em regime diverso exige que não tenha havido seu aproveitamento prévio para concessão de outro benefício, evitando contagem em duplicidade.
9. No caso concreto, a parte autora apresentou CTC válida emitida pelo IBAMA, contemplando período não considerado no cálculo do benefício.
10. Nos períodos em que houve atividades concomitantes, é possível o cômputo das contribuições para revisão da renda mensal inicial, desde que respeitadas as regras da contagem recíproca.
11. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização corrobora a necessidade de utilização da CTC como instrumento hábil à comprovação do tempo de contribuição.
12. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Certidão de Tempo de Contribuição é documento indispensável para o aproveitamento de tempo prestado sob regime próprio no RGPS. 2. É possível a revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de salários-de-contribuição constantes em CTC não considerados na concessão do benefício. 3. A contagem recíproca admite o aproveitamento de períodos concomitantes, desde que não utilizados em outro regime previdenciário. 4. A majoração dos honorários recursais depende do desprovimento integral do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 94 e 96, VII; Decreto 3.048/99, arts. 127, VII, e 130; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Processo 0001626-24.2013.4.01.3819; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.