Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000980-29.2024.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE VENDA DAS PEDRAS
ADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, alegando a existência de erro material na decisão do evento 111, na parte em que determinou a apuração dos honorários de 10%, fixados no julgado, sobre o montante de R$ 20.232,07, apontado nos cálculos do evento 109, anexo 2.
Sustenta a embargante que os honorários fixados no julgado já estão inclusos no referido montante de R$ 20.232,07.
Conheço dos embargos por atenderem aos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
No mérito, verifico que assiste razão à CEF.
De fato, a planilha do evento 109, anexo 2, abaixo colacionada, que foi homologada por meio da decisão do evento 111, já contempla os honorários devidos à parte autora, nos termos do julgado:
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para, sanando o vício apontado, retificar o parágrafo final da fundamentação, assim como o dispositivo da decisão do evento 111, que passam a ter a seguinte redação:
"(...) Quanto ao erro de cálculo, consistente na inclusão, na conta, de parcelas vencidas antes de 06/2021, tal inexatidão já foi corrigida pela parte autora, na planilha acostada ao evento 109, anexo 2.
Isto posto:
1) Rejeito a impugnação apresentada pela CEF, no evento 96, exceto no que se refere à alegação de erro de cálculo;
2) Reconheço a existência de erro de cálculo nas planilhas acostadas pela parte autora, nos eventos 76 e 91, consistente na inclusão de parcelas não abrangidas pelo julgado;
3) Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no evento 109, anexo 2, elaborados em consonância com o julgado, que contemplam honorários de R$ 1.839,29 (soma dos valores da coluna "Honorários") e parcelas devidas ao demandante, no total de R$ 18.392,78 (R$ 20.232,07 - R$ 1.839,29). Ressalto que a parcela devida à parte autora deve ser acrescida da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante o atraso no pagamento da dívida;
4) Fixo o quantum debeatur em R$ 22.071,35, dos quais R$ 20.232,06 (principal de R$ 18.392,78 + multa de R$ 1.839,28) são devidos ao Condomínio-autor e R$ 1.839,29, a título de honorários de sucumbência;
5) Expeçam-se alvarás em favor da parte autora, no montante de R$ 20.232,06, e de seu advogado, no valor de R$ 1.839,29, observando-se o depósito do evento 94;
6) Após o levantamento dos alvarás indicados no item 5, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor remanescente do depósito judicial do evento 94, na parte que exceder as quantias devidas ao autor e a seu advogado, independentemente de alvará ou ofício, na forma do artigo 188, II e § 1º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federa da 2ª Região;
7) Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Intimem-se as partes dessa Decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000980-29.2024.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE VENDA DAS PEDRAS
ADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença do evento 25, parcialmente modificada pela decisão de embargos de declaração do evento 46, que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao Condomínio-autor as cotas condominiais vencidas a partir de 06/2021, com referência ao apartamento 204 do BL 14, atualizadas desde quando devidas e com juros desde o vencimento de cada parcela, em 1% ao mês, na forma estabelecida na convenção coletiva, e com multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) incidente apenas sobre o valor do débito corrigido. A CEF foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, nos termos do acórdão do evento 59.
Proferida decisão, no evento 72, determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculos, com posterior intimação da CEF para cumprimento do julgado,
A parte autora apresentou seus cálculos, no evento 76.
A CEF foi regulamente intimada a efetuar o depósito do valor da condenação, em 20 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo, o qual fluiu no período entre 08/07/2025 e 04/08/2025 (eventos 72, 78/79 e 81).
No evento 83, foi determinada a constrição do valor apontado no cálculo da parte autora, por meio do sistema SISBAJUD, o que foi cumprido, no evento 87. Essa constrição foi retirada, conforme evento 103, em cumprimento ao despacho do evento 99.
A parte ré, no evento 91, efetuou o depósito do valor apontado no cálculo da parte autora.
A demandante, no evento 94, apresentou petição, requerendo a complementação da penhora, com o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários de sucumbência a que a ré foi condenada.
Em 25/08/2025, a CEF apresentou impugnação (evento 96), alegando, em síntese: que a parte autora incluiu na conta parcelas anteriores a 06/2021, em desacordo com o determinado no julgado; a nulidade da intimação do evento 78, vez que se refere apenas ao evento 72, não mencionando os cálculos do evento 76; o descumprimento, pelo exequente, dos requisitos do art. 524 do CPC; erro nos critérios de correção monetária e juros aplicados no cálculo do autor.
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora apresentou novos cálculos, no evento 109, excluindo as parcelas vencidas anteriormente a 06/2021, requerendo, por outro lado, a rejeição das demais alegações da CEF.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a impugnação do evento 96 deve ser, de pronto, rechaçada, vez que manifestamente intempestiva.
A rejeição, contudo, não abrange a indevida inclusão, no cálculo, de parcelas não previstas no julgado, vez que esta constitui inexatidão material, sobre a qual, consoante pacífica jurisprudência do e. Superior de Justiça, não incide preclusão, pelo que pode ser retifificada pelo Juízo, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO POR CONTADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo. Precedentes. 2. No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte. No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado. Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao "critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente" (e-STJ, fl. 79). Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 615791 RS 2014/0298429-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO. JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material. 2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria atuação da parte, que apresentou cálculos equivocados, o que afastaria a alegada ocorrência de erro material por parte do magistrado. 3. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, "o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" ( AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.). 4. Nesse contexto, concluindo o Tribunal de origem que não se tratava de erro material, insuscetível de alteração a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1532312 SP 2015/0112845-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016)
De toda forma, mesmo que a impugnação fosse tempestiva, ainda assim ela deveria ser, em sua maior parte, rejeitada, na medida em que as demais alegações da parte ré, com exceção do já mencionado erro de cálculo, não procedem.
Com efeito, não há que se falar em nulidade da intimação do evento 78, vez que a parte ré foi devidamente intimada do despacho que determinou o cumprimento do julgado, não havendo exigência legal de que a intimação especifique também o evento em que estão os cálculos de execução. Intimado a cumprir o julgado, presume-se que o réu foi cientificado de todo o processado até então, inclusive dos cálculos juntados anteriormente a essa intimação. A mesma lógica, inclusive, se aplica à citação - no evento de citação do réu não há necessidade de remissão à petição inicial e aos documentos que a acompanham, bastando que seja mencionado o despacho que determinou que o réu fosse citado, presumindo-se, a partir deste ato, que ele está ciente tanto da petição inicial, quanto dos documentos juntados aos autos até então.
Ademais, tratando-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o requerimento de cumprimento de sentença não exige as formalidades do art. 524 do CPC, podendo ser feito, até mesmo, de forma verbal, conforme autorizado pelo art. 52, IV, da Lei nº 9099/95.
No que pertine aos critérios de correção monetária e juros, não atentou a ré para o fato de que a sentença do evento 25 foi parcialmente modificada pela decisão de embargos de declaração do evento 46, que determinou que as cotas condominiais fossem "atualizadas desde quando devidas e com juros desde o vencimento de cada parcela, em 1% ao mês, na forma estabelecida na convenção coletiva e com multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) incidente apenas sobre o valor do débito corrigido, excluídos os juros moratórios". Logo, os critérios de correção monetária e juros aplicados ao cálculo da parte autora estão em estrita consonância com o julgado.
Quanto ao erro de cálculo, consistente na inclusão, na conta, de parcelas vencidas antes de 06/2021, tal inexatidão já foi corrigida pela parte autora, na planilha acostada ao evento 109, anexo 2, a qual deve ser acrescida de honorários de sucumbência de 10%, conforme acórdão do evento 59, assim como da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante o atraso no pagamento da dívida.
Isto posto:
1) Rejeito a impugnação apresentada pela CEF, no evento 96, exceto no que se refere à alegação de erro de cálculo;
2) Reconheço a existência de erro de cálculo nas planilhas acostadas pela parte autora, nos eventos 76 e 91, consistente na inclusão de parcelas não abrangidas pelo julgado;
3) Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no evento 109, anexo 2, elaborados em consonância com o julgado, os quais devem ser acrescidos de honorários de sucumbência de 10%, conforme acórdão do evento 59, assim como da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC;
4) Fixo o quantum debeatur em R$ 24.278,49, dos quais R$ 22.255,28 (principal de R$ 20.232,07 + multa de R$ 2.023,21) são devidos ao Condomínio-autor e R$ 2023,21, a título de honorários de sucumbência;
5) Expeçam-se alvarás em favor da parte autora, no montante de R$ 22.255,28, e de seu advogado, no valor de R$ 2023,21, observando-se o depósito do evento 94;
6) Após o levantamento dos alvarás indicados no item 5, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor remanescente do depósito judicial do evento 94, na parte que exceder as quantias devidas ao autor e a seu advogado, independentemente de alvará ou ofício, na forma do artigo 188, II e § 1º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federa da 2ª Região;
7) Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.