Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135092-96.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
A decisão do evento 182 reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA, indeferiu o levantamento dos valores depositados e determinou a intimação da ANTT e do DNIT para se manifestarem.
A K-INFRA reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados, alegando fato novo superveniente, qual seja, manifestação conclusiva da ANTT nos autos do processo nº 0134962-09.2015.4.02.5119, no sentido de que aqueles recursos pertencem à concessionária (evento 190). Na sequência, houve nova reiteração, alegando a K-INFRA que os valores depositados seriam necessários ao pagamento de verbas rescisórias (evento 192).
A ANTT informou que o DNIT assumiu a atribuição de gestão da rodovia, passando a deter, por consequência, a legitimidade para prosseguir na titularidade da ação. No que tange ao pedido de levantamento dos valores, aduz que “embora o entendimento da área técnica da ANTT tenha concluído que tais recursos pertencem à concessionária, o DNIT, atual responsável pela gestão da rodovia, entende que os valores foram depositados em juízo durante a vigência do contrato e, portanto, estão vinculados ao pagamento das indenizações, não podendo ser levantados pela concessionária.”. Por fim, requereu sua exclusão do feito (evento 195).
O DNIT opôs-se veementemente aos pedidos da K-INFRA, argumentando que a verba tem destinação pública específica vinculada ao pagamento de indenizações aos expropriados, não se confundindo com patrimônio da K-INFRA. Requereu, por fim, seu ingresso no polo ativo da demanda (evento 196).
Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desistência da ação e levantamento dos valores depositados a título de indenização (evento 201).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Quanto ao Pedido de Reconsideração da Decisão que Indeferiu o Levantamento dos Valores Depositados, Fundado em Fato Novo Superveniente
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da K-INFRA.
A manifestação da ANTT nos autos do processo nº 0134962-09.2015.4.02.5119, ainda que interpretada pela K-INFRA como um aval à liberação, não constitui elemento isolado e vinculante para a decisão judicial, sobretudo quando contraposta à manifestação do DNIT, órgão legalmente responsável pela continuidade da rodovia e das obras correlatas.
Nesse contexto, o princípio da unidade da Administração Pública indica que, em situações de divergência entre órgãos, prevaleça a manifestação daquele que detenha competência específica e interesse imediato sobre o objeto da controvérsia.
Os argumentos da K-INFRA sobre a necessidade de honrar seus compromissos trabalhistas são legítimos e humanos. Contudo, essa necessidade, por mais premente que seja, não pode sobrepujar o princípio da afetação dos recursos públicos ou de recursos com destinação pública.
II. 2. Da Inclusão do DNIT no Polo Ativo
Nos autos da presente ação, verifica-se a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda.
Sobreveio, em seguida, manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal direta, requerendo sua inclusão no polo ativo da lide para continuidade da demanda, e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também já se manifestou, afirmando não ter mais interesse jurídico e requerendo sua exclusão do feito.
A inclusão do DNIT no polo ativo encontra fundamento na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual decorrente da alteração da titularidade do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
O DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, que estabelece suas competências para implementar a política formulada pelo Ministério dos Transportes quanto ao Sistema Nacional de Viação, incluindo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais. Conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da referida lei, compete ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, o que abrange a proteção da respectiva faixa de domínio.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "e", atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos, aeroportos e demais serviços de transporte aquaviário, sendo o DNIT o órgão executor dessa política no âmbito rodoviário.
Em ações dessa natureza, que versam sobre a desapropriação de imóvel para execução de obras em rodovia federal, revela-se evidente o interesse público primário e a pertinência da atuação direta do DNIT, enquanto ente público legitimado para a tutela da área e adoção das medidas necessárias à melhoria do espaço viário, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações).
A substituição da parte autora, no caso, decorre da sucessão processual pela alteração superveniente da titularidade do direito material, não implicando inovação indevida na demanda, mas adequação processual necessária que se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a necessidade de propositura de nova ação.
Ressalte-se que não há prejuízo dos atos instrutórios já realizados, os quais permanecem válidos.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECIDO:
DEFERIR o pedido de ingresso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT no polo ativo da presente ação de desapropriação - em sucessão à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. -, que deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, para:ratificar os atos processuais já praticados ou, se entender necessário, apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional, e
esclarecer se o resultado dos cálculos de indenização - que deveriam ter sido apresentados até 24/11/2025, conforme determinado pelo STF no MS 40.336 -, engloba os valores depositados pela K-INFRA nas ações expropriatórias;
DEFERIR o pedido de exclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do processo;
EXCLUIR a K-INFRA do polo ativo, visto que preclusa, no ponto, a decisão do evento 182, mantendo-a nos autos, porém, na qualidade de parte interessada, até que seja definida a destinação dos valores depositados.
Publique-se. Intimem-se.