Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000804-02.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: NELLY LESTE NAUCK FABIANO
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
DESPACHO/DECISÃO
I – Remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar tão-somente o valor correto da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada atual (MR), a fim de proceder-se ao adequado cumprimento da obrigação de fazer, antes do cumprimento da obrigação de pagar, retificando os cálculos do evento 95, se necessário.
A contadoria deve elaborar cálculos de acordo com a coisa julgada, apurando as MRs decorrentes da Revisão Teto (ECs nºˢ 20/1998 e 41/2003), nos termos da tese fixada no Tema 76 pelo excelso STF (RE nº 564.354/SE, j. em 08/09/2010) no benefício da parte autora, apresentando, em caso positivo, qual seria o valor da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada (MR).
Ressalte-se que a decisão do e. STF no RE 564.354, na prática, alterou o teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, fixado a partir de 01/06/1998, pela Portaria MPAS 4.479/1998, para R$ 1.200,00 (EC 20/98) e o teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, estabelecido a partir de 01/06/2003, nos termos da Portaria MPS 727/2003, para R$ 2.400,00 (EC 41/03), com efeitos financeiros, porém, a partir da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais.
Dessa forma, com base na carta de concessão e/ou demais documentos constantes dos autos, os cálculos judiciais devem demonstrar eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média dos salários de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC 41/03).
Caso a data de início do benefício (DIB) encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO.
Na hipótese da DIB estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal (MR) do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da renda mensal inicial (RMI), sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do e. STF no RE 564.354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
A contadoria judicial NÃO deve limitar a MR do benefício ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, e da Portaria/MPS nº 302/92, dando-se dessa forma, fiel cumprimento à coisa julgada do presente processo e à decisão do e. STF no RE nº 564.354/SE com repercussão geral (RG) reconhecida.
II - Elaborada a conta judicial, dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.