Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003819-18.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação ordinária em face de ORENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI em fase de cumprimento do julgado.
A devedora foi intimada, por mandado, para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC.
O mandado restou negativo (evento 85). A secretaria fez juntar certidão (evento 93) a qual informa que o CNPJ da empresa executada está baixado.
A Caixa requer a desconsideração da personalidade da empresa executada, em face da sócia Jeanette Wesley Weissinger (evento 98).
Decido.
INDEFIRO o pedido, o E. STJ já firmou entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade não constituem motivos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" ( AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 3. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1881145 MG 2021/0118963-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Intime-se a Caixa para que promova o andamento objetivo do feito, devendo requerer as medidas de execução direta cabíveis, visando à satisfação do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feit, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.