Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006999-03.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALUYSIO RIGHI BERNARDES (Espólio)
ADVOGADO(A): FLAVIA BRITO GASPAR (OAB RJ121206)
INTERESSADO: DEBORAH BRITO BERNARDES JACOB RIBEIRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): FLAVIA BRITO GASPAR
DESPACHO/DECISÃO
ALUYSIO RIGHI BERNARDES, pessoa física, qualificada e representada, move ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de reforma, com efeitos financeiros a contar da data do início da doença, por ser portador de Doença de Alzheimer; requer a condenação da ré à restituição do imposto de renda retido indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos; a condenação da ré em reparação por danos morais.
Este Juízo no evento 4, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e ordenou a citação da ré.
Contestação apresentada pela União Federal no evento 9, CONT1.
Réplica no evento 12, REPLICA1.
Deferida a produção da prova médica pericial no evento 22, DESPADEC1.
Posteriormente, foi deferida perícia domiciliar no evento 91, DESPADEC1.
Diante do óbito, o Espólio de Aluysio Righi Bernardes no evento 111, PET1 requereu sua habilitação no feito.
Petição da União não opondo à sucessão pelo espólio, desde que regularizada a representação no evento 116, PET1.
Juntada documentação do Espólio de Aluysio Righi Bernardes representado por sua inventariante nos evento 118, PET1 e evento 126, PET1.
Decido.
Ante a concordância da União, homologo a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, para que o Espólio de Aluysio Righi Bernardes, representado pela inventariante Deborah Brito Bernardes Jacob Ribeiro, figure no polo ativo da demanda.
A Secretaria para retificar autuação.
Tendo em vista o óbito da parte autora, determino de ofício, a realização de perícia indireta, a fim de apurar se, na forma da Súmula 627/STJ, o de cujus estava acometido por moléstia elencada na Lei n. 7.713/1988.
Proceda a Secretaria proceder a indicação de médico neurologista, inscrito no sistema AJG, para fins de aceite e nomeação, ficando ciente de que, após nomeado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Os quesitos do Juízo a serem respondidos pela Perícia são os seguintes:
1 - Com base na documentação constante nos autos, a(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) do Autor falecido enquadra(m)-se em alguma das moléstias listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida?
2 - Em caso positivo, em que grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo)?
3 - É possível precisar ou estimar a data do início da doença, lesão ou deficiência? Caso não seja possível informar data exata, indicar, ao menos, a data aproximada.
4 - Aduza o Perito quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes à elucidação da causa.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Resolução n. 937/2025 do CJF.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.