Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093877-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: PATRICIA VIANA DA SILVA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. ACUMULAÇÃO de CARGOS. inca e corpo de bombeiro. área de saúde. SERVIDORA PÚBLICA. técnica de ENFERMagem. incompatibilidade de horários. coisa julgada formada em processo anterior. novo entendimento da agu. inaplicabilidade. jornada de trabalho árdua. descanso insuficiente. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. recurso DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por PATRICIA VIANA DA SILVA DE CARVALHO da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos de auxiliar de enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMRJ) e de técnica de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer (INCA) e de anulação de qualquer ato administrativo de sua exoneração do cargo de técnica de enfermagem.
2. O mandado de segurança nº 0013517-93.2006.4.02.5101 já apreciou a incompatibilidade dos dois cargos ocupados da apelante. O juízo da 6ª Vara Federal concedeu a liminar e a segurança para tomar posse no cargo de técnica de enfermagem do INCA. Contudo, a UNIÃO apelou da sentença e este Tribunal reformou as decisões para reconhecer a incompatibilidade de horários, com trânsito em julgado em 15/01/2009.
3. A possibilidade de acumulação de cargos privativos da área de saúde está prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 34, de 13/12/2001, desde que haja compatibilidade de horários. Também possui previsão no art. 118, §2º da Lei nº 8.112/1990.
4. A Advocacia Geral da União revisou o Parecer GQ-145/1998-AGU e emitiu o Parecer vinculante AM - 04 em abril/2019, com um novo entendimento a ser seguido por todos os órgãos e entidades da Administração Federal na admissão ou inadmissão de acumulação de cargos públicos. A orientação é no sentido de que a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista na Constituição é inválida. No entanto, a análise deve ocorrer caso a caso.
5. Ainda que se considerasse o novo entendimento da AGU, nova análise da compatibilidade de horários encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do processo nº 0013517-93.2006.4.02.5101. E mesmo que fosse possível a compatibilidade de horários, deve-se considerar a necessidade de descanso suficiente para o exercício da profissão, em razão da jornada de trabalho árdua dos profissionais da área de saúde. (Precedente: TRF2, Agravo de Instrumento, 5001759-86.2018.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019)
6. Apelação desprovida. Sem fixação de honorários recursais, em razão da ausência de arbitramento de honorários na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de fixar honorários recursais, em razão da ausência de arbitramento de honorários na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.