Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000100-85.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: WALTER LEAL SERRAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEFERSON JALES COSENDEY (OAB RJ240015)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CR E CRAF). ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE DEZ PARA TRÊS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por atirador desportivo com o objetivo de reconhecer a validade de dez anos do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob a égide do Decreto n.º 9.846/2019. O autor alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito diante da superveniência do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria COLOG n.º 166/2023, que reduziram o prazo de validade para três anos. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação interposta visando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) determinar se o apelante possui direito adquirido à manutenção do prazo decenal de validade dos certificados CR e CRAF emitidos sob norma revogada; (ii) analisar se a prática desportiva, à luz do art. 217 da CF/88, autoriza a preservação da validade originária dos registros diante da nova regulamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os certificados de registro de arma de fogo (CR e CRAF) possuem natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogados ou modificados conforme conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
4. A superveniência do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria COLOG n.º 166/2023 fixou, de forma expressa, o novo prazo de validade de três anos, com aplicação imediata, inclusive aos certificados anteriormente emitidos, nos termos do princípio tempus regit actum.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6139 e o ARE 1.559.355/RS, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido à posse ou porte de arma de fogo, e que o controle desse material está sujeito à regulamentação normativa segundo critérios de segurança pública, prevalecendo o interesse coletivo sobre interesses individuais.
6. Jurisprudência do STF aponta no sentido de afirmar que os certificados de registro são passíveis de revisão a qualquer tempo pela Administração, não se constituindo em ato jurídico perfeito ou direito adquirido à validade originalmente concedida.
7. A invocação do art. 217 da Constituição Federal, relativo ao dever estatal de fomento ao desporto, não impede a aplicação imediata das normas supervenientes de controle de armas, as quais se impõem por seu fundamento em interesse público e segurança nacional.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.