Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079916-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GRAZIELA BOTTINO
ADVOGADO(A): ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO (OAB RJ211846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por GRAZIELA BOTTINO em face da UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para que a União se abstenha de incluir o CPF da autora nos cartórios de protestos ou qualquer espécie de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
No caso vertente, a autora recebeu notificação de lançamento nº 2017/475705168620077 (evento 1, OUT10), na data de 06/12/2021, lastreado no processo administrativo 18470.673481/2025-11, que culminou na inscrição em dívida ativa nº 70.1.25.053226-60, com data de inscrição em 20/03/2025, relativa à declaração do imposto de renda de 2017 referente ao ano-base de 2016, sob a alegação central formulada pelo Fisco de que teria havido omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sujeitos à tributação exclusiva na fonte, no valor de R$ 156.813,57, auferidos pelo titular e/ou dependentes.
Alega a parte autora que não existe omissão de rendimento por parte da contribuinte, uma vez que constou na declaração de IRPF o pagamento do advogado no Código 60 em Pagamentos Efetuados ( evento 1.9), concernente ao precatório PRC20161090 (Evento 1.5).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito
Além disso, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de urgência.
Ademais, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1) Retifique-se a classe processual do feito para Procedimento Comum.
2) A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico. A parte autora é pensionista e não trouxe aos autos qualquer documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.