Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0520820-14.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE TANNURI S/A
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A parte executada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 110, alegando vício de contradição, uma vez que inexiste previsão legal nos incisos I até VII do art. 19, da Lei nº. 10.522/2002 que autorize o afastamento dos honorários, quando o tema/matéria for decadência dos créditos tributários.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 177.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual contradição objeto de embargos declaratórios se verifica quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão.
Em outras palavras, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica no bojo do próprio julgado, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, que assevera que a decisão guerreada estaria em descompasso com art. 19, da Lei nº. 10.522/2002.
A esse respeito, confira-se o entendimento manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA. I - A contradição que enseja os embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si. II – A dissonância de entendimentos entre dois julgados, seja quais forem, não autoriza o manejo dos declaratórios à conta de contradição. Precedentes. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EAREsp n° 805407/DF; 5ª T.; DJ 04/12/2006, p. 368; Rel.: Min. Felix Fischer)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA 213/STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. 1 – A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. (...) 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n° 993072; 2ª T.; DJE 11/03/2008; Rel.: Min. Castro Meira).
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo do recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se como determinado no item 6 e seguintes da decisão de evento 167.