Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5040754-55.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO BERRETTA PAVIE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)
DESPACHO/DECISÃO
ANDRÉ LEMOS DALLALANA interpõe apelação contra sentença que, na execução fiscal n.° 5040754-55.2022.4.02.5101, julgou extinto o processo, a teor do art. 485, VI, do CPC, ante a desconstituição da dívida exequenda na ação anulatório n.° 5089819-53.2021.4.02.5101. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, alegando ter direito à "isenção", na forma do art. 82, § 3°, do CPC.
No bojo da apelação interposta, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que tange a questão dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse contexto, tem-se que assim dispõe o CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Grifei).
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...).
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, registra-se que é atribuída a presunção legal de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo feita por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de outros elementos que permitam uma avaliação mais precisa da situação financeira do recorrente, solicite comprovação da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, visto que o objeto recursal cinge-se à questão dos honorários advocatícios de sucumbência, para estar dispensado do recolhimento do preparo, é imprescindível que o patrono recorrente comprove nos autos sua hipossuficiência financeira.
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade do apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de sua vida financeira.
Registra-se que, para melhor apreciação no que tange o direito à assistência judiciária gratuita, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, evidenciando a impossibilidade de assunção das despesas processuais.
Desse modo, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.