Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005598-32.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANTONIETA MARIA DE AZEVEDO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO ALVES NETO (OAB RJ188097)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Pensão por Morte de ex-combatente em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente a apelante preencheu as condições estabelecidas pela legislação para obter o restabelecimento da pensão por morte de militar ex-combatente, com vistas a definir também se é caso de decadência da revisão/cancelamento da pensão e se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diferentemente da alegação da apelante, a pensão objeto da lide não é aquela prevista na Lei nº 3.765/60, mas a pensão de ex-combatente prevista na Lei nº 8.059/90. Segundo se extrai do processo administrativo, o genitor da autora foi reformado com proventos de cabo no ano de 1977, mas optou pela pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, em 1978, e, posteriormente, pensão especial de ex-combatente prevista na Lei nº 8.059/90 com proventos de segundo-tenente, em 1995.
4. Ao reconhecer a ilegalidade do benefício concedido, a administração militar se utilizou do dever de autotutela, não havendo, com isso, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, além do caráter precário da concessão. Também não se deve ventilar a hipótese de decadência administrativa, porquanto a pensão requerida administrativamente foi concedida em 2021 e cancelada em 2023; antes, portanto, de decorrer o prazo de 5 anos para desfazimento de atos tidos por equivocados.
5. Verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/05/2021, isto é, depois da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, de modo que as Leis n.º 3.765/60 e Lei n.º 4.242/63 não deveriam servir de base para o julgamento da ação.
6. A Lei nº 8.059/1990 estabeleceu o conceito de dependente para efeito de recebimento da pensão especial. Constata-se que a autora não se encontra em situação de dependência econômica, isto é, não está impossibilitada de prover seu sustento, porquanto não é menor de vinte e um anos ou inválida. Além disso, possui outra fonte de renda, o que a impossibilita também de receber o benefício em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apelante não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente. Não houve decadência e nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: art. 53 do ADCT de 1988; art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.059/90.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, APELRE 201251570010317, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 02/07/2013; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5011642-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.