Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004918-02.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: D'ONOLATOS FARMACIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: OZORIA SOARES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA NASCIMENTO FERREIRA DONOLATO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 232.186,58 (duzentos e trinta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado em 20/2/2024.
2. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
3. As apelantes alegaram estado de hipossuficiência econômica sem demonstrar, objetivamente, em que medida o pagamento das despesas processuais comprometeriam a subsistência própria ou da família das corresponsáveis pessoas naturais, assim como a continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica. Desse modo, não se verifica elemento concreto a respaldar o pedido de gratuidade de justiça.
4. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
5. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
6. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
7. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
8. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial com tal objetivo.
9. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015).
10. O contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
11. É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ) (AgInt no AREsp 2.019.677/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/6/2022).
12. Não se verifica a deduzida cumulatividade de comissão de permanência ou mesmo de correção monetária com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise dos demonstrativos do cálculo exequendo.
13. As apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida.
14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.