Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017021-33.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA
ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA (ev. 247) em face da Decisão proferida no ev. 240, com fundamento no art. 1022, incisos I (omissão), do CPC/2015.
Alega, em síntese, que a Decisão do ev. 240 teria apreciado tão somente embargos de declaração opostos pela União, acostados no ev. 235, tendo deixado de apreciar os aclaratórios da Autora, insertos no ev. 217.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 241 e 247.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Impende esclarecer, também, que a omissão somente pode ser reconhecida quando ausente de manifestação sobre aquilo que deveria ser objeto de apreciação do magistrado.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Assentadas tais premissas, passo à análise das alegações das partes.
Pois bem.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Compulsando os autos, constata-se que os Embargos opostos pela Autora no ev. 217 foram objeto de apreciação por meio da Decisão do ev. 228, sendo oportuna a transcrição de excerto extraído do Ato guerreado:
CONCLUSÃO:
Pelo exposto:
1) CONHEÇO dos Embargos Declaratórios do ev. 217, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nesse contexto, dessume-se que a Decisão do ev. 240 teve como objeto de análise tão somente os novos embargos interpostos pela União Federal no ev. 235, eis que se trataram dos únicos questionamentos pendentes de pronunciamento por parte do Juízo.
Em sendo assim, denota-se que Decisão embargada foi expressa ao demonstrar claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos.
Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Diante de tais razões, não há que se falar em omissão.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro para a Fazenda Pública - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).