Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053083-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO THEODORO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILMAR BARBOZA DE LIMA (OAB RJ223280)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame do pedido de tutela
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
No caso dos autos, necessária, no mínimo, a abertura do contraditório para que a parte ré manifeste-se quanto aos documentos acostados aos autos, bem como junte aos autos todas as informações adminsitrativas pertinentes, além de apresentar suas alegações de fato e de direito.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do pedido de gratuidade de justiça
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar:
- cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento;
- laudo médico atualizado demonstrando o atual estado clínico da parte, descrevendo sua eventual doença grave bem como indicando o CID;
- cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência;
- planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de repetição de indébito, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa;
- retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC;
- comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Da citação e das informações administrativas
Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Rio de Janeiro, 23/06/2025.