Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004641-71.2023.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, defiro a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias constantes da petição do Evento 110.
Defiro ainda o pleito de destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (Evento 110 - contrato de honorários 2 e substabelecimento Evento 111).
Deverá a instituição financeira, ao providenciar o(s) efetivo(s) pagamento(s) abaixo determinado(s), diligenciar quanto à dedução de imposto de renda em caso de incidência.
Determino a transferência do crédito parcial da conta nº 0717.005.86402396-0 (R$ 4.719,66) - referente a honorários sucumbenciais (R$ 925,43), honorários contratuais (R$ 2.776,27) e honorários cumprimento de sentença (R$1.017,96), e seus acréscimos legais pro rata, para conta a seguir informada:
L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL
CNPJ n. 40.918.960/0001-50
Representante Legal: LUIZ CARLOS SILVA
CPF n. 469.832.019-49
Banco: Nubank – 0260
Agência: 0001
Conta corrente: 207350525-0
O saldo remanescente da conta nº 0717.005.886402396-0 (R$ 7.495,94), referente ao principal (R$ 6.477,98) e multa de 10% do art 523, § 1º, do CPC (R$1.017,96), e acréscimos legais pro rata, deverá ser transferido para conta de titularidade da autora, MARIA DAS GRACAS GONCALVES KRULL, com os devidos acréscimos legais, conforme dados abaixo:
MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES KRULL
CPF: 750.714.016-49
Banco: ITAÚ
Agência: 1328
Conta Corrente: 00730-5
Cientes os beneficiários de que eventuais despesas com a transação bancária serão descontadas do montante a ser transferido (art. 183, §5º, CNCR).
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o pagamento das custas, bem como o ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da sentença.
O ressarcimento deverá ser feito através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados:
UNIDADE GESTORA: 090014
GESTÃO: 00001
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620
Por questões de economia e celeridade processual, serve a presente decisão como ofício.
Assim, encaminhe-se a decisão, via e-mail institucional à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devendo a transferência ser efetivada no prazo de 10 dias e informado a este Juízo o cumprimento da medida.
À Secretaria para as providências devidas.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, inclusive os de transferência de valores, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem que a CEF comprove nos autos o ressarcimento dos honorários periciais e o pagamento das custas, determino, desde já, o requerimento da comunicação ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), com fundamento nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, referente ao valor dos honorários periciais.
Na hipótese de efetivo bloqueio, o(s) executado(s) será(ão) intimado(s), mediante publicação ou pela via postal e/ou via oficial de justiça, se necessário, cabendo-lhe(s), no prazo de 05 dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do § 3º do já mencionado artigo 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º, art. 854).
Fica autorizado o imediato desbloqueio de valores que representem menos de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, bem como, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §1º do CPC, devendo a medida ser efetivada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.