Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003067-76.2024.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003067-76.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: EDUARDO REBELLO DALMASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ EM PARTE DO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE CNPJ E HERANÇA DE PROPRIEDADES RURAIS. DÚVIDA QUANTO À EXCLUSIVIDADE DO LABOR CAMPESINO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial em todo o período de carência exigido, especialmente diante da insuficiência de prova material e da existência de vínculos empresariais e patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem início de prova material eficaz para comprovação da atividade rural nos períodos de 22/06/1995 a 31/12/2002 e de 22/06/2012 a 24/09/2020; (iii) determinar se a existência de pessoa jurídica e a titularidade ou herança de propriedades rurais descaracterizam a condição de segurado especial; e (iv) verificar a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória quando entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.
4. Reconhece-se que a aposentadoria rural por idade exige idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência legal, em regime de economia familiar.
5. Afirma-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola, sendo indispensável a existência de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ.
6. Conclui-se pela inexistência de início de prova material contemporâneo e eficaz para o período de 22/06/1995 a 31/12/2002, o que impede o reconhecimento da atividade rural como segurado especial nesse interregno.
7. Constata-se que, embora haja início de prova material para o período de 22/06/2012 a 24/09/2020, a existência de pessoa jurídica vinculada ao autor e a herança de propriedades rurais geram dúvida relevante quanto à exclusividade ou preponderância da atividade campesina.
8. Registra-se que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme Tema 1.115 do STJ, mas tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
9. Verifica-se a ausência de conteúdo probatório eficaz capaz de formar convicção segura acerca do preenchimento dos requisitos legais, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
10. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do processo quando inexistente prova mínima apta a instruir a inicial, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos novos elementos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o juiz considera suficiente o acervo documental para o julgamento da causa.
2. A ausência de início de prova material eficaz impede o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade.
3. A existência de CNPJ, herança de propriedades rurais e outros elementos que gerem dúvida quanto à exclusividade do labor campesino inviabilizam o julgamento de mérito quando não afastadas por prova robusta.
4. A insuficiência de conteúdo probatório apto a instruir a inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 355, 370, 373, I, 485, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.09.2015; TRF-1ª Região, EDcl nº 0049469-39.2016.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, nos termos do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.