Cumprimento de sentençaCondomínio em EdifícioCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
JARDIM HIBISCO
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS
OAB/RJ 119928·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080093-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Comprovados os depósitos nos Evento 34, COMP2 e Evento 47, COMP2 em favor da parte autora, serve o presente despacho de Alvará Judicial para levantamento total da referida conta, com seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 00% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, devendo a demandante, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM HIBISCO, CNPJ: 48302283000152, na pessoa de seu síndico, o SR. DANIEL MONSORIS ARMELI, CPF nº 099.253.107-17, e/ou sua patrona, a DRA.ELIZABETH DA SILVA PEREIRA DOS REIS, OAB/RJ 119.928,comparecer na AGÊNCIA 4117 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SITUADA NA AV. VENEZUELA 134 – TÉRREO – SAÚDE/RJ, para efetuar o levantamento das quantias depositadas, munido de original e cópia de sua carteira de identidade, CPF, comprovante de residência atualizado, cópia do despósito judicial e deste presente despacho, que possui força de alvará.
P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080093-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao despacho anterior, que determinou a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do valor depositado pela ré (Evento 34, COMP2), verifica-se que o autor não anuiu ao montante depositado, apontando, em sua manifestação, a existência de saldo remanescente, ainda que ínfimo, no valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos), conforme planilha já juntada aos autos ( Evento 25, PLAN2).
Diante disso, INTIME-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que complemente o valor depositado, efetuando o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a complementação, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e demais providências.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/01/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080093-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o comprovante de depósito colacionado pela Ré em Evento 34, COMP2, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se concorda com o valor depositado como devido, dando quitação do mesmo e requerendo o que entender de direito.
Registro, por oportuno que, para fins de requererimento de alvará de levantamento, compete ao advogado regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração com poderes específicos para dar e receber quitação, bem como ata atualizada da última assembleia e do documento de identificação do atual síndico, se for o caso, considenrando que o mandato do síndico representante, Sr. Daniel Monsores Armeli, inscrita no CPF sob o n° 099.253.107.17, findou em 23 DE MARÇO DE 2024 (Evento 1, ATA7).
Intime-se.
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080093-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM HIBISCO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 306,12, referente à cota condominial vencida em 10/02/24, bem como, despesas judiciais e despesa com a certidão do RGI.
Evento 19 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas a cota condominial vencida em fevereiro de 2024.
Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.
A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap. V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. Sem honorários.
Evento 25: parte autora junta petição e planilha de cálculos com o valor que entende devido.
Evento 27 - trânsito em julgado.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da autora, sendo-lhe facultado impugná-los, mediante apresentação de planilha de cálculo.
Após, voltem conclusos.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
14/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080093-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas a cota condominial vencida em fevereiro de 2024. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil. A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap. V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. Sem honorários. Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima. Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av. Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
28/10/2025, 00:00
Procedência
27/10/2025, 14:08
Mero expediente
13/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5080093-16.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025.