Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001262-43.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e III, e 485, I e IV, do CPC, ante a ausência de início razoável de prova material do labor rural alegado para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de início razoável de prova material sobre o exercício de atividade rural impede o prosseguimento da ação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia ao julgamento sem instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade mínima (55 anos para mulheres) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O juízo de origem observou o art. 321, do CPC e concedeu prazo para a autora complementar a prova documental, o que não foi atendido. A posterior juntada de contrato de cessão de direitos e de declaração sindical genérica não supre a exigência de prova contemporânea ao período da carência.
5. A ausência de início razoável de prova material impede a formação válida da relação processual, configurando falta de interesse de agir, conforme o entendimento consolidado no Tema 629, do e. STJ, segundo o qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”.
6. Não há cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto antes da fase de saneamento (art. 357, do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Ademais, a sentença não decorreu de julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), mas de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.
7. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, e das Súmulas 149, do e. STJ e 34, da c. TNU, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível o início de prova material contemporânea.
8. A jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.352.721/SP) reconhece a possibilidade de flexibilização das regras processuais em demandas previdenciárias, mas não dispensa a apresentação mínima de prova documental idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período alegado de labor rural impede o prosseguimento da ação e autoriza sua extinção sem julgamento do mérito.
2. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre do indeferimento da petição inicial, devidamente precedida de intimação para complementação documental.
3. A prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, §3º; CPC, arts. 321, 330, I e III, 357, 485, I e IV, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; Súmulas 149/STJ, 34/TNU e 6/TNU; TRF2, Apelação Cível 5011271-20.2021.4.02.5002, 9ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Jose Carlos da Silva Garcia, julgado em 18/03/2025, DJe 25/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.