Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001371-57.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SONIA MARIA ASTINE BRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, à luz dos arts. 321 e 485, IV, do CPC, por ausência de início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural. A autora alega cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, e requer a anulação da sentença para retomada da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de início razoável de prova material para comprovar o labor rural justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa, diante da alegação de falta de intimação sobre o julgamento antecipado e da não realização de audiência para oitiva de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade rural deve ser provado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior.
4. Os documentos apresentados — certidão de casamento (1983), autodeclaração (2022) e atestado sindical (2024) — não constituem início razoável de prova material suficiente para comprovar o labor rural ao longo do período de carência, sendo recentes e desconectados da totalidade do intervalo pretendido.
5. O juiz intimou a autora para suprir a insuficiência documental (art. 321, do CPC), concedendo prazo razoável, mas a parte se limitou a informar que ainda diligenciava, sem juntar novos documentos, não cumprindo a determinação judicial.
6. A extinção do processo fundamentou-se em pressuposto processual essencial ausente — o interesse de agir validamente instruído, em consonância com o Tema 629, do STJ (REsp 1.352.721/SP), que determina a extinção sem julgamento de mérito quando ausente conteúdo probatório mínimo que instrua a inicial.
7. Não há cerceamento de defesa, pois não houve julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), mas sim indeferimento da inicial, etapa anterior ao saneamento (art. 357, do CPC), sendo desnecessária a produção de prova testemunhal na ausência de prova material mínima, conforme Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU.
8. A eventual oitiva de testemunhas seria inócua, já que a prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de início de prova material, impossibilitando a instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência impede o prosseguimento da ação de aposentadoria rural, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência de instrução quando inexistente prova documental mínima, sendo inaplicável a produção exclusiva de prova testemunhal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º. CPC, arts. 321, 355, 357, 485, IV; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016. Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU; Súmula 6/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.