Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006943-42.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ALEXANDRINA DE SOUSA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO DO SUS EM ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação na linha de frente do combate à COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possuem legitimidade passiva e (ii) se a autora tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001, e qual o período de abrangência da emergência sanitária para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ilegitimidade passiva ad causam da União e do FNDE afastada, considerando que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribui a gestão do FIES ao MEC e ao FNDE. Além disso, o Ministério da Saúde, órgão da União, declara a emergência sanitária, e o FNDE operacionaliza o abatimento (art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260/2001), enquanto a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, o que evidencia que todos os entes públicos integram a cadeia de atuação e possuem legitimidade para a demanda.
4. O artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, estabelece o direito da autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES ao médico que atuou, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Já o Decreto Legislativo nº 6/2020 fixou o termo final do estado de calamidade pública provocado pela pandemia.
5. No caso dos autos, a autora comprovou ter trabalhado como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) no combate a pandemia causada pela covid-19 no Brasil, por todo o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em unidades de saúde devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, de forma ininterrupta, entre Março/2020 até Maio/2022, período que supera o mínimo de 6 meses exigido pelo artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Além disso, seu contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 11 de janeiro de 2013, satisfazendo o requisito temporal do artigo 6º-B, § 7º, da referida lei, que limita o benefício aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelações conhecidas e improvidas. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, incs. II, III e IV; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B, inc. III, § 4º, inc. II, e § 7º; Decreto Legislativo nº 6/2020, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; Lei nº 13.898/2019, art. 2º; Portaria MS nº 188/2020; e Portaria MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5003645-46.2022.4.04.7010 (PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR), Rel. Leonardo Castanho Mendes, Turma Nacional de Uniformização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.