Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5011023-83.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
INTERESSADO: CAIUS SARCIA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO POR AUXÍLIO DE EQUALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a 1ª VARA FEDERAL DE TERESÓPOLIS e 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO, para julgamento da tutela cautelar antecedente nº 5001584-29.2025.4.02.5115, proposta por CAIUS SARCIA ROCHA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2. Na origem, CAIUS SARCIA ROCHA busca anular a questão nº 80 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 1/2024, e, consequentemente, participar do Teste de Aptidão Física (TAF).
3. O processo foi redistribuído, por equalização, à 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO, em auxílio à 1ª VARA FEDERAL DE TERESÓPOLIS, de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
4. A 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO acolheu os argumentos do autor contrariamente à redistribuição e devolveu o processo à 1ª VARA FEDERAL DE TERESÓPOLIS, que suscitou o conflito ao fundamento de que o art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 prevê que a recusa de processo redistribuído por equalização somente pode ocorrer se o juízo que recebeu o processo demonstrar impossibilidade técnica ou instrumental, ou seja, que da redistribuição por equalização resulta prejuízo ao autor, o que não evidenciou no caso.
5. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 previu a equalização da distribuição, mediante auxílio recíproco, entre as Varas de um mesmo grupo de competências, excetuados os grupos de competência criminal e de execução fiscal, e estabeleceu que o juízo que recebeu o processo poderá recusá-lo em decisão fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental.
6. No caso, o autor argumentou que tem domicílio em Teresópolis, o que se coaduna com o teor do art. 109, §2º, da Constituição de 1988, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Todavia, embora situadas em regiões diversas, as Subseções de Teresópolis e de São Gonçalo pertencem à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
7. Não há violação, mas prestígio aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, pois a redistribuição de processos permite que varas com maior carga de trabalho transfiram processos para aquelas com menor volume processual, respeitados os limites da Resolução, com vistas a garantir eficiência administrativa e processual.
8. Também não há violação ao princípio do juiz natural. A redistribuição é determinada seguindo critérios previstos em lei e nas normas de organização judiciária, e segue critérios de cálculos e estatísticas que garantem a imparcialidade na escolha do juízo que irá receber a demanda. Trata-se de ato normativo de caráter geral, editado com fundamento em critérios técnicos, publicado previamente e justificado pela necessidade de assegurar a prestação jurisdicional de forma mais equilibrada.
9. Igualmente não há evidências de violação ao direito de defesa. Como bem observou o juízo suscitante, o patrono do autor assina suas petições em município distinto de Teresópolis, sem que isso tenha simbolizado qualquer prejuízo processual em momento algum. O caso concreto não requer dilação probatória, notadamente prova pericial, que demande a realização de qualquer ato nos limites territoriais do município de Teresópolis. Além disso, o processo tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital.
10. Assim, a recusa da 3ª Vara Federal de São Gonçalo não foi justificada.
11. Competência do juízo suscitado (3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A COMPETÊNCIA do Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.