Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002449-28.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONTANA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez rural com base em requerimento administrativo anterior de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer de recurso inominado como apelação; e (ii) se o requerimento de benefício assistencial, no qual a parte declarou não exercer atividade laboral, supre a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da peça como apelação. Fundamentou-se no entendimento do STJ (REsp 1.822.640) de que o recorrente não deve ser prejudicado pela interposição de um recurso por outro quando respeitado o prazo legal e inexistente má-fé ou erro grosseiro, requisitos preenchidos no caso ante a tempestividade e a natureza do equívoco material.
4. Negou-se provimento ao recurso para manter a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). O Tribunal fundamentou que, nos termos do Tema 350 do STF, o interesse de agir exige o prévio requerimento administrativo. No caso, a autora declarou no INSS que não trabalhava, o que impediu a autarquia de avaliar sua condição de segurada especial. A fungibilidade não exime a parte de apresentar os elementos fáticos mínimos administrativamente, e a omissão deliberada da atividade laboral afasta o dever de orientação do INSS e a configuração de lide, conforme o princípio da boa-fé e a jurisprudência da Corte (AC 5001718-22.2023.4.02.9999).
5. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios foram majorados em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ. Contudo, a exigibilidade da verba permanece suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TRF2, AC 5001718-22.2023.4.02.9999, Rel. Des. Federal Karla Nanci Grando, julgado em 25/08/2025; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.