Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005146-62.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: VENERANDA ALVES MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à admissibilidade de documentos juntados tardiamente relativos à concessão administrativa de benefício assistencial e (ii) à avaliação pericial acerca da incapacidade laborativa decorrente de patologias psiquiátricas e físicas.
III. Razões de decidir
3. O tribunal indeferiu a juntada tardia de documentos por força do princípio da eventualidade e da concentração da prova (CPC, arts. 434 e 435), uma vez que não restou configurada hipótese de fato novo. Além disso, a concessão administrativa de benefício assistencial não vincula o juízo, pois possui critérios distintos da incapacidade previdenciária.
4. A decisão fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), acolhendo as conclusões da perícia judicial que, de forma clara e imparcial, afastou a existência de incapacidade laborativa. Ressaltou-se que a mera existência de enfermidade não gera direito ao benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de exercício da atividade habitual, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 434, 435 e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.