Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003534-89.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: EDILENE DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por EDILENE DE JESUS contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, à luz da prova pericial produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, sendo responsável por vícios construtivos quando comprovados.
4. A prova pericial constitui meio adequado e essencial para apuração de questões técnicas relativas a alegados defeitos construtivos.
5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando conclusivo e bem fundamentado.
6. A perícia realizada afastou a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, inexistindo falhas estruturais no imóvel.
7. A ausência de comprovação de defeitos afasta a responsabilidade civil da CEF, tanto quanto ao dever de reparação material quanto à indenização por danos morais.
8. A inexistência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende de comprovação técnica dos defeitos alegados.
2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e fundamentado, prevalece como elemento probatório apto a embasar a decisão.
3. A inexistência de vícios construtivos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 9, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.