Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006510-81.2024.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006510-81.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: WALMIR BERNARDO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA (OAB RJ166545)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. PEDIDO QUE IMPLICA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, sob fundamento de decadência do direito à revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sustentou a existência de erro material na carta de concessão do benefício, afirmando que o valor indicado (Cr$566.587,48) divergia do constante no extrato do benefício (Cr$922.918,74), correspondente a 10 salários-mínimos. Requereu a correção do erro e o pagamento das diferenças desde a concessão.
3. O juízo de origem reconheceu que o pedido, embora denominado “erro material”, configurava revisão do ato de concessão, estando sujeito à decadência decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o pedido formulado pelo autor caracteriza mera correção de erro material, insuscetível de decadência, ou verdadeira revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi introduzido pela MP nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, e tem aplicação inclusive a benefícios concedidos antes de sua edição, conforme decidido pelo STJ (Tema 544) e STF (Tema 313, RE 626.489/SE).
6. A decadência visa assegurar segurança jurídica, estabilidade das relações e equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, sendo aplicável a toda e qualquer pretensão de revisão do ato concessório.
7. O erro material, por sua vez, é a mera inexatidão formal ou aritmética, corrigível a qualquer tempo, desde que não exija reavaliação de provas, vínculos ou critérios de cálculo (STJ, REsp 343.557/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006).
8. No caso concreto, a petição inicial ultrapassa a alegação de erro formal, pois requer reexame de salários de contribuição, índices de correção e fundamentos constitucionais sobre manutenção do valor real do benefício — o que evidencia revisão da RMI.
9. Considerando que o benefício foi concedido em 20/03/1992 e a ação proposta apenas em 27/08/2024, restou consumado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se a toda pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da MP nº 1.523-9/1997.
2. A mera alegação de erro material não afasta a decadência quando o pedido exige reavaliação dos salários de contribuição ou dos critérios de cálculo da RMI.
3. A distinção entre erro material e revisão do ato concessório depende da necessidade de reexame do mérito administrativo; se presente, incide a decadência decenal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 103; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.02.2021; STJ, REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC (Tema 544); STJ, REsp 343.557/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 26.06.2006; STJ, AgRg no REsp 1.232.596, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09.10.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.