Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004761-29.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOSE MAURO ALVES DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marksuel Marins da Mota (OAB RJ230306)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP EMITIDO POR SINDICATO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO FALIMENTAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA DE CÁLCULO ANTERIOR À EC 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por José Mauro Alves de Abreu e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria desde 18/05/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (07/03/2024), reconhecendo tempo especial e determinando o cálculo da RMI pela regra mais favorável. O INSS impugna o reconhecimento de tempo especial comprovado por PPP emitido por sindicato após a falência da empregadora. O autor requer a aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019, por direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por entidade sindical, por determinação judicial em processo de falência, para comprovação de tempo especial; (ii) estabelecer se o segurado que implementou os requisitos antes da EC 103/2019 tem direito adquirido à aplicação da regra de cálculo anterior, mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não se aplica quando não há possibilidade de a condenação atingir mil salários-mínimos, devendo o art. 496, § 3º, I, do CPC ser interpretado restritivamente, conforme orientação do STJ.
4. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 201, § 1º, da CF e dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
5. A falência da empregadora configura situação excepcional que autoriza a flexibilização da exigência formal de emissão do PPP pela empresa, sobretudo quando há determinação judicial específica para elaboração de LTCAT e emissão dos documentos por entidade sindical.
6. O PPP emitido por sindicato por ordem judicial, amparado em laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e com metodologia compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO, possui idoneidade probatória.
7. Comprovada exposição habitual e permanente a ruído de 96,15 dB(A), superior aos limites legais vigentes à época (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB a partir de 06/03/1997), impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1990 a 01/10/1997.
8. O art. 3º da EC 103/2019 assegura direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras anteriores aos segurados que tenham preenchido os requisitos até sua promulgação.
9. A regra anterior, prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99, que considera a média dos 80% maiores salários de contribuição, pode ser aplicada quando mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício (Tema 334/STF).
10. A fixação do valor exato da RMI demanda apuração em fase de liquidação, por envolver cálculos sobre o histórico contributivo.
11. São devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É válido o PPP emitido por entidade sindical por determinação judicial em processo de falência, desde que fundamentado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço caracteriza tempo especial.
3. O segurado que implementa os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019 tem direito adquirido à aplicação da regra de cálculo anterior, podendo optar pela sistemática mais vantajosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, e 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 25, 29, I, 57 e 58; EC 103/2019, arts. 3º, 17 e 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STJ, Tema 1083; STF, RE 630.501 (Tema 334).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.