Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079956-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO DA MOTA WAINSTOK
ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRUNO DA MOTA WAINSTOK em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, objetivando (1.1):
"b) A declaração de nulidade do ato administrativo da SUSEP, consubstanciado no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA/Nº 13.833/2005 e em quaisquer outros atos dele decorrentes, na parte em que classificou o plano do Autor como sendo de "benefício definido";
c) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja declarada a modalidade do plano de previdência ora objurgado como de contribuição variável, sendo condenada a 2ª Requerida (SUSEP) a proceder com o reenquadramento do plano ora objurgado como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, e, via de consequência, seja a 1ª Requerida condenada na obrigação de fazer para proceder com a alteração do regime de tributação do plano de previdência do Autor para a modalidade regressiva, conforme já optado em julho de 2005 (com os efeitos desde a opção), conferindo integralmente as faculdades previstas na Lei nº 14.803/2024 para os planos de contribuição variável;
d) Seja a 1ª Requerida (Brasilprev) condenada a restituição eventuais diferenças havidas, apuradas em sede de liquidação de sentença, referente à diferença do imposto descontado (diferença entre o regime de tributação progressivo e regressivo), recolhido a maior de forma indevida diante do não enquadramento correto do plano do Autor;"
O processo foi inicialmente distribuído à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prevenção em relação ao processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101, pertencente ao acervo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (6.1).
Recolhidas as custas processuais (9.1).
DECIDO.
O presente processo foi distribuído por prevenção ao processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101, integrado pelas mesmas partes desta ação, em que o autor formulou os seguintes pedidos:
"b) seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja declarada a modalidade do plano de previdência ora objurgado como de contribuição variável, sendo condenada a 2ª Requerida (SUSEP) a proceder com o reenquadramento do plano ora objurgado como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, e, via de consequência, seja a 1ª Requerida condenada na obrigação de fazer para proceder com a alteração do regime de tributação do plano de previdência do Autor para a modalidade regressiva, se assim for solicitado pelo Contratante, conferindo integralmente as faculdades previstas na Lei nº 14.803/2024 para os planos de contribuição variável;
c) requer ainda seja a 1ª Requerida (Brasilprev) condenada a restituição eventuais diferenças havidas, apuradas em sede de liquidação de sentença, referente à diferença do imposto descontado (diferença entre o regime de tributação progressivo e regressivo), recolhido a maior de forma indevida diante do não enquadramento correto do plano do Autor;" (1.1)
Naquele processo foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS e, consequentemente, a Justiça Federal passa a ser incompetente para apreciar a lide, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (22.1).
Interposto recurso em face daquela sentença, o recurso não foi conhecido (52.2), com trânsito em julgado em 16/07/2025.
Nesse cenário, verifica-se que, nesta ação, o autor formulou os mesmos pedidos deduzidos na ação nº 5043572-09.2024.4.02.5101, e acresceu, nesta ação, o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo da SUSEP, consubstanciado no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA/Nº 13.833/2005.
Assim, o autor renova, nos itens "c" e "d" da petição inicial, pretensões já acobertadas pela coisa julgada formal formada no processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101.
Ressalte-se que o mero acréscimo do pedido de declaração de nulidade do parecer da SUSEP não atrai a competência da Justiça Federal para julgar os demais pedidos, já que é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação relativa aos pedidos "c" e "d" na Justiça competente, como já decidido na sentença transitada em julgado.
Sendo a Justiça Federal incompetente para julgar os pedidos dos itens "c" e "d" da petição inicial, e considerando que o pedido de declaração de nulidade do parecer da SUSEP não foi deduzido na ação anterior, não se trata de renovação do pedido a ensejar a distribuição por dependência com fundamento no art. 286, II, do CPC.
Pelo exposto, por não incidir a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, determino o retorno dos autos à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se.