Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079940-80.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATHALIA RAMOS MASSA DE FARIA
ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
NATHALIA RAMOS MASSA DE FARIA, devidamente qualificada, apresentou exceção de pré-executividade (evento 22) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a readequação do valor a ser pago.
O excipiente alega, em síntese, que i) o título apresentado pelo exequente não possui liquidez, tampouco evidencia-se como exigível, pois não há memória de cálculo, o demonstrativo apresentado é confuso e porque são cobrados encargos vincendos; ii) há excesso de execução em razão da cobrança de encargos abusivos e capitalização irregular; e iii) deve ser expurgado do montante devido o valor de seguro e das tarifas administrativas.
A CEF impugna as alegações do excipiente (evento 29), sustentando, em síntese, que: i) "as matérias elencadas pela ré, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos”; ii) a taxa de juros mensal contratada é de 1,89%, enquanto o percentual de 2,05% corresponde, na realidade, ao Custo Efetivo Total (CET) da operação que, nos termos das normas do Banco Central, representa o custo global do crédito, abrangendo, além dos juros, tarifas, IOF, seguros e demais encargos obrigatórios e iii) as medidas constritivas pleiteadas, como bloqueio de valores via SISBAJUD, são plenamente legítimas e encontram amparo nos artigos 797 e 835 do CPC.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente. Isso porque, os documentos juntados pela executada nos eventos 22 e 40 não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo a autorizar a concessão do benefício.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade tem admissibilidade excepcional, porquanto desprovida de base legal. No julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, a própria redação do art. 915 do CPC possibilita o ajuizamento de embargos à execução independentemente de garantia do juízo, o que torna mais restrito ainda o cabimento da referida exceção.
Conforme relatado, a excipiente afirma que o título executivo extrajudicial ora executado não possuiria liquidez, já que não estaria acompanhado de memória de cálculo e o demonstrativo apresentado seria confuso, dificultando a defesa do executado.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, bem como com o título executivo extrajudicial, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, restando observado o disposto no art. 798, do CPC.
Ademais, as alegações tecidas pela excipiente permitem concluir que os documentos que instruíram a inicial foram suficientes para possibilitar o pleno exercício do seu direito de defesa, já que foram impugnados, inclusive, os índices utilizados para o cálculo dos juros de mora e os encargos contratuais.
Consoante já decidiu este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se há de falar em nulidade do título quando o demonstrativo do débito permite o pleno exercício do direito de defesa pelo executado. Vejamos:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da INFRAERO, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 450.069,21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos à execução deveriam ser acolhidos por inépcia da inicial executiva, em razão da ausência de demonstrativo adequado do débito, e se os valores cobrados deveriam ser adequados pelos períodos de interdição do aeroporto e de pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à adequação dos valores cobrados durante o período de interdição do aeroporto e da pandemia COVID-19 encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme processos anteriores transitados em julgado (5061138-44.2019.4.02.5101 e 5022046-25.2020.4.02.5101).
4. O relatório de débitos constante da execução originária revela-se suficiente para demonstrar a cobrança baseada em contratos de concessão firmados entre as partes, com apresentação de planilha demonstrativa da composição da dívida.
5. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que o executado exerça o seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial executiva.
6. Constatada a improcedência do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a) A ocorrência de coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em processos anteriores, inclusive em sede de embargos à execução.
b) O demonstrativo do débito apresentado pelo exequente é suficiente quando permite ao executado o pleno exercício de sua defesa, ainda que não detalhe pormenorizadamente todos os elementos previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, "b"; CPC, art. 798, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível, 5001399-42.2021.4.02.5111, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/06/2025, DJe 27/06/2025 12:51:21)
As demais questões suscitadas pela excipiente, contudo, não podem ser discutidas pela via da exceção de pé-executividade. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as alegações de excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e cobrança de encargos indevidos devem ser veiculadas por meio de embargos do devedor, eis que demandam dilação probatória.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.029.018/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.
3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Este também foi o posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 STJ. SÚMULA 381 STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARIOCA FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDA e THIAGO MOREIRA CORDEIRO em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se merece ser acolhido recurso em face de rejeição de exceção de pré-executividade, que questiona falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic, assim como juros remuneratórios abusivos que devem ser aplicados no patamar adequado à taxa mensal do Bacen.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é instrumento de origem doutrinária em que se permite o questionamento de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. A ausência de liquidez e certeza, alegada pelos autores, por se tratar de questão de ordem pública que, de regra, não demanda dilação probatória, pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula nº 393 do STJ, que afirma: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, o instrumento da exceção de pré-executividade não pode ser utilizado para discutir abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória. Como, conforme a Súmula nº 381 do STJ, não é cabível o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, em sede de contratos bancários, verifica-se que não pode ser utilizada a exceção de pré-executividade. Portanto, ao se demandar dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, razão pela qual a decisão do juízo a quo merece ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "Em sede de exceção de pré-executividade, não cabe dilação probatória, razão pela qual o pleito da agravante não merece prosperar, uma vez que questiona assuntos que demandam produção de provas, quais sejam a falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic e juros remuneratórios abusivos."
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5017259-56.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 07/06/2023, DJe 22/06/2023 10:07:26
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003721-03.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:32)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 22.
Por conseguinte, defiro o pedido de penhora on line formulado no evento 19.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de dinheiro da parte executada aplicado em instituições financeiras, limitado ao valor total em execução, devendo a secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (art. 836 do CPC) que não autorizam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o réu para ciência de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação (art. 854, § 3º, incs. I e II do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante indisponível, com a subsequente juntada do extrato da conta judicial onde a quantia foi depositada.
Após, intime-se a exequente acerca do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
P.I.