Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080123-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANE TAVARES MESQUITA
ADVOGADO(A): ANA PAULA AIRES DE MATTOS (OAB RJ198099)
SENTENÇA
"SENTENÇA LUCIANE TAVARES MESQUITA propõe ação, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende: "(...) 2. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%), tendo em vista o preenchimento cumulativo dos requisitos; 3. A condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria no prazo legal, com data de início (DIB) fixada em 23.04.2025, conforme simulação do próprio INSS que reconhece o preenchimento dos requisitos naquela data; (...)" Petição inicial, acompanhada dos documentos de representação ad judicia e dos documento essenciais à propositura da ação no Evento 1. Decisão no Evento 3.1, deferindo a prioridade na tramitação e indeferindo a antecipação de tutela Decisão no Evento 8.1, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da Autarquia. Citado, o INSS apresentou contestação no Evento 12.1, com prejudicial de prescrição. No mérito, refuta o pedido autoral. Réplica no Evento 17.1. Não havendo necessidade de demais produção probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a DER do benefício pretendido e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro legal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Na ausência de outras questões prévias, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a apreciar o direito autoral à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o INSS reconheceu à autora 31 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, conforme Evento 1.15, págs. 04/07. É importante frisar que o INSS não computou os períodos descritos abaixo no resumo de documentos de fls. 04/07 do Evento 1.15. Com relação ao período de 01/07/1993 a 13/08/1993 (N G 2000 COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA) e ao vínculo com CORTESIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, nota-se que eles constam nas CTPSs do Evento 1.6, fl. 20 e 1.7, fl. 07. Outrossim, tendo a autora trabalhado na qualidade de empregado (art. 11, I, alínea a, da Lei 8.213/91) - conforme CTPS - a ausência de recolhimentos de alguns períodos não pode ser arguida em seu prejuízo, uma vez que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 20 e 30, da Lei 8.212/91, a seguir transcritos: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela (...) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; No mesmo sentido, com maior razão não cabe impor ao empregado a consequência de ônus que toca exclusivamente ao empregador, qual seja, a de informar tempestivamente a existência do vínculo e dos correspondentes recolhimentos. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR, AINDA QUE PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ART. 36 DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FOI REGISTRADO NO CNIS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO DESDE OUTUBRO DE 1985, O QUE COINCIDE COM O INÍCIO DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO CONSTANTE EM SUA CTPS. SE HOUVE IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA CTPS, TAL RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR. POUCOS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO DURANTE A VIDA LABORAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5022011-94.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordão - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 16/03/2023, DJe 17/03/2023 13:48:07) Contudo, é importante frisar que o vínculo com CORTESIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA é concomitante com VEPLAN HOTEIS E TURISMO S/A, de 06/10/1993 a 09/11/1994, já reconhecido pelo INSS, de maneira que não pode ser computado. No que tange ao período de 01/07/1993 a 13/08/1993, ele é parcialmente concomitante com o período de 03/05/1993 a 06/07/1993 (INFOGLOBO COMUNICACOES LTDA), já reconhecido pelo INSS. Dessa forma, tem a autora o direito ao reconhecimento apenas do período de 07/07/1993 a 13/08/1993 para fins previdenciários. Em relação aos recolhimentos das competências 12/2020 a 02/2022 constantes no CNIS, em que pese o indicador PREC-FACULTCONC, ou seja, recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos, analisando o CNIS do Evento 1.9, verifico não ter havido concomitância com os recolhimentos efetuados como facultativo. Portanto, as contribuições recolhidas regularmente pelo segurado facultativo com alíquota de 20% (vinte por cento), no plano normal de contribuição, na forma do art. 21, caput, da Lei 8.212/91, são válidas para contagem de tempo para fins de aposentadoria. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Antes da reforma da previdência (13/11/2019) para se aposentar por tempo de contribuição era necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) 35 anos de contribuição, se homem; ou 30 anos de contribuição, se mulher; e (b) 180 meses de carência. 2. Os períodos de recolhimento na qualidade de segurado facultativo constam no CNIS com a marcação de PREC-FACULTCONC no campo 'Indicadores', que significa 'Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos'. Todavia, inexiste qualquer concomitância do período recolhido como facultativo com outros vínculos. 3. Ademais, as respectivas contribuições foram feitas em época própria e com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, ou seja, no plano normal de contribuição. Logo, ao que se percebe, não há qualquer irregularidade nos referidos recolhimentos, não havendo óbice, portanto, ao referido reconhecimento. 4. Cabe verificar a possibilidade de reafirmação da DER, o que pode ser feito até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 5. É possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 6. Preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde a DER reafirmada. (TRF4, Apelação Cível, n° 5008061-19.2019.4.04.9999, Rel.: Dra. ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)." Nos termos do art. 55, III da Lei nº 8.213/91, conta-se, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição como segurado facultativo. Entretanto, diferentemente do segurado obrigatório, cuja vinculação ao RGPS se dá pelo exercício da atividade remunerada, o facultativo depende da inscrição e recolhimento, nos termos da Lei, conforme definição do art. 13. Assim, enquanto para os segurados obrigatórios o recolhimento é uma obrigação decorrente da vinculação ao sistema e exercício da atividade com remuneração, para o segurado facultativo o recolhimento é o próprio pressuposto de filiação ao sistema. Dessa forma, faz jus a demandante ao cômputo do período supracitado. No que concerne ao período de 01/03/2025 a 31/03/2025, pode ser computado para todos os fins previdenciários em razão do recolhimento presumido, conforme Art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência. Vale enfatizar que as competências 09/1987 e 08/1995, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, in verbis: Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. (...) § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019. Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. (...) § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS. Da análise do CNIS (Evento 1.9), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 03/2022 a 04/2025. Contudo, observa-se que as contribuições possuem indicador de pendência IREC-MEI (Recolhimento com Código MEI). O indicador IREC-MEI no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sinaliza que houve recolhimentos com alíquotas reduzidas, que só poderão contar para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação de alíquota (art. 21, §2º da Lei 8.212/91). Entretanto, a autora efetuou todos os recolhimentos com base no teto da Previdência Social, evidenciando irregularidade nos indicadores do CNIS, razão por que não há óbice ao reconhecimento do período de 01/03/2022 a 29/04/2025 para todos os fins previdenciários. Dito isso, foi elaborada planilha de cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/01/1967 Sexo Feminino DER 29/04/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MARMANIA BOUTIQUE LTDA 05/11/1986 22/04/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 6 2 SMUGGLER COMERCIO DE ROUPAS LTDA 02/05/1987 30/07/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 MODA URBANA COMERCIO DE ROUPAS LTDA 01/08/1987 14/09/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 4 PAO DE ACUCAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 09/08/1991 01/04/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias 9 5 N G 2000 COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA 01/06/1992 31/08/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 6 OFF PRICE COMERCIO DE ROUPAS LTDA 02/01/1993 05/04/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 7 INFOGLOBO COMUNICACOES LTDA (AEXT-VT) 03/05/1993 06/07/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 8 N G 2000 COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA (PEXT) 01/07/1993 13/08/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 7 diasAjustada concomitância 1 9 VEPLAN HOTEIS E TURISMO S/A 06/10/1993 09/11/1994 1.00 1 ano, 1 mês e 4 dias 14 10 CORTESIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (PEXT) 05/05/1994 02/08/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 11 TIME SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA 29/09/1994 10/10/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 12 HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/11/1994 06/08/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 27 diasAjustada concomitância 9 13 INTERCONTINENTAL HOTELEIRA LTDA 12/03/1996 27/04/1998 1.00 2 anos, 1 mês e 16 dias 26 14 WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA 01/06/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 15 ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE 01/08/1998 09/02/2000 1.00 1 ano, 6 meses e 9 dias 19 16 PROFILE PNEUS LTDA 01/05/2000 04/12/2000 1.00 0 anos, 7 meses e 4 dias 8 17 WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA 04/12/2000 03/03/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 29 diasAjustada concomitância 3 18 GALVASUD S/A 05/03/2001 30/06/2004 1.00 3 anos, 3 meses e 26 dias 39 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 20 TERNIUM BRASIL LTDA (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/11/2004 16/09/2008 1.00 3 anos, 10 meses e 16 dias 47 21 VALE S.A. 05/11/2008 15/05/2009 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 7 22 TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/05/2009 11/11/2020 1.00 11 anos, 6 meses e 13 dias 138 23 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6019907892) 01/06/2013 17/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 24 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/12/2020 28/02/2022 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 25 RECOLHIMENTO (IREC-MEI) 01/03/2022 30/04/2025 1.00 3 anos, 2 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida complementada ou a complementarPeríodo parcialmente posterior à DER 38 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2025 31/03/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 27 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/05/2025 31/03/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER 0 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2026 30/04/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 9 meses e 12 dias 87 31 anos, 11 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 8 meses e 24 dias 98 32 anos, 10 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 3 meses e 27 dias 335 52 anos, 10 meses e 4 dias 80.1694 Até 31/12/2019 27 anos, 5 meses e 14 dias 336 52 anos, 11 meses e 21 dias 80.4306 Até 31/12/2020 28 anos, 5 meses e 14 dias 348 53 anos, 11 meses e 21 dias 82.4306 Até 31/12/2021 29 anos, 5 meses e 14 dias 360 54 anos, 11 meses e 21 dias 84.4306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 9 meses e 18 dias 365 55 anos, 3 meses e 25 dias 85.1194 Até 31/12/2022 30 anos, 5 meses e 14 dias 372 55 anos, 11 meses e 21 dias 86.4306 Até 31/12/2023 31 anos, 5 meses e 14 dias 384 56 anos, 11 meses e 21 dias 88.4306 Até 31/12/2024 32 anos, 5 meses e 14 dias 396 57 anos, 11 meses e 21 dias 90.4306 Até a DER (29/04/2025) 32 anos, 9 meses e 13 dias 400 58 anos, 3 meses e 20 dias 91.0917 Portanto, em 29/04/2025 (DER), a segurada tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, os períodos de 07/07/1993 a 13/08/1993, de 01/12/2020 a 28/02/2022 e de 01/03/2022 a 29/04/2025, nos termos da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, NB 203.229.934-2, e a pagar as respectivas diferenças a contar da DER (29/04/2025), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."