Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002057-43.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial nº 5002057-43.2024.4.02.5117, nos termos do art. 924, I do CPC.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5126355-92.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. 27.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5126416-50.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 10.2.2025.
4. A exigibilidade da obrigação que se busca executar demanda a comprovação de que os valores referentes às anuidades se adequam à condição específica exigida pela norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que não foi realizado pela exequente (OAB/RJ), que, embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar a tal respeito, não regularizou a execução. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5126416-50.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 10.2.2025.
5. No caso, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor do débito exequendo) atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §3º do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.