Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5080051-64.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ZULEIDE TAVARES DE FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHARLES HENRIQUE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ218783)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão à parte autora de aposentadoria por idade.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, além dos vínculos registrados em CTPS, teria vertido contribuições previdenciárias por mais de 16 anos na condição de contribuinte individual, por meio de Guias da Previdência Social (GPS), as quais não teriam sido consideradas na sentença. Aduz, ainda, a existência de dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT) em seu nome (NIT nº 2719179283-9 e nº 1134616053-2), afirmando que o INSS teria deixado de considerar informações constantes de um dos cadastros e que já teria sido concedido benefício de aposentadoria por idade vinculado a um deles, sem que houvesse o efetivo recebimento. Para corroborar tais alegações, juntou, apenas em sede recursal, cópias de guias de recolhimento e extratos indicativos da alegada duplicidade de NITs (Evento 36).
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos:
"O cumprimento do requisito idade é inconteste, já alcançado pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo, quando contava com 69 anos de idade.
O benefício por ela requerido em 16/04/2025 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de 1 mês de tempo de contribuição com zero contribuições para carência, conforme a análise que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 22, PROCADM1: fl. 35).
Na inicial, indicou o reconhecimento dos seguintes períodos:
- de 20/04/1979 a 31/05/1979;
- de 18/10/1979 a 08/01/1980; e
- de 01/03/1990 a 26/09/1990.
Embora tenha juntado diversos outros documentos com a peça de abertura, foram estes os únicos períodos apontados como controvertidos.
Para comprová-los, a parte autora apresentou no PA (ev. 8,1: fls. 5-16) as cópias das CTPS em que os vínculos se encontram anotados, com registros de contrato de trabalho, contribuição sindical, alterações de salário, "opção" pelo FGTS e anotações gerais.
As anotações, como as demais, são sequenciadas cronologicamente e não há indícios de rasuras ou emendas. Por outro lado, a autarquia não opôs qualquer impugnação específica aos documentos apresentados nem ofereceu prova que abalasse a verossimilhança daquelas produzidas pela autora.
Já feita a ressalva de que a ausência de registros no CNIS não afasta a presunção relativa de que goza a caderneta laboral e que tampouco a lacuna naquele cadastro pode ser arguida como prova diante da obrigação previdenciária patronal, tenho que os vínculos restam comprovados e devem ser reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
Nº Evento,Doc:fl(s). Início Fim Fator Tempo de contribuição Carência
Já reconhecido pelo INSS até 13/11/2019 0 anos, 0 meses e 0 dias 0
Já reconhecido pelo INSS até a DER 0 anos, 1 meses e 0 dias 0
1 - 20/04/1979 31/05/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 2
2 - 18/10/1979 08/01/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4
3 - 01/03/1990 26/09/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 26 dias 7
TOTAL ATÉ 13/11/2019 0 anos, 10 meses e 28 dias 13
TOTAL ATÉ A DER 0 anos, 11 meses e 28 dias 13
Portanto, devem ser reconhecidos à parte autora até a data do requerimento administrativo um tempo de contribuição total de 11 meses e 28 dias com 13 meses de contribuição para efeitos de carência, números insuficientes para alcançar 180 contribuições de carência mais 15 anos de contribuição.
Por fim, tampouco há que se falar em possibilidade de reafirmação da DER, já que não há registro ou mesmo alegação de qualquer período posterior ao requerimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, tão somente para DECLARAR:
- como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 20/04/1979 a 31/05/1979, 18/10/1979 a 08/01/1980 e de 01/03/1990 a 26/09/1990; e
- o tempo contributivo da parte autora, para fins de concessão de aposentadoria por idade, de 11 meses e 28 dias bem como 13 meses de carência até 16/04/2025, devendo a autarquia registrar os vínculos, a carência e o tempo reconhecidos em seus assentamentos."
À vista do recurso interposto, observo que embora tempestivo e formalmente em ordem, não merece ser conhecido, porquanto incorre em manifesta e inadmissível inovação recursal, o que conduziria, caso analisado, a uma indevida supressão de instância.
O efeito devolutivo do recurso, materializado no princípio tantum devolutum quantum appellatum, restringe a atuação do órgão revisor à matéria efetivamente impugnada e, por conseguinte, àquilo que foi objeto de debate e decisão na instância inferior. A estabilização da lide, que ocorre com a citação e a apresentação da contestação, fixa os limites objetivos e subjetivos da demanda, não sendo permitido às partes alterá-los a seu critério nas fases subsequentes, salvo as exceções legalmente previstas.
A apresentação de novas alegações de fato em sede de apelação é expressamente limitada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, que dispõe:
"As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
No caso concreto, a recorrente não apresentou qualquer justificativa minimamente plausível, tampouco demonstrou a ocorrência de força maior que a tenha impedido de apresentar as guias de recolhimento e a alegação de duplicidade de NITs desde o início da demanda. Trata-se de documentos e fatos que, por sua natureza, já eram de seu conhecimento e acessíveis antes mesmo do ajuizamento da ação.
Permitir a análise dessas novas questões diretamente por esta Turma Recursal significaria violar o princípio do duplo grau de jurisdição, pois estaríamos decidindo originariamente uma controvérsia que não foi submetida ao crivo do primeiro grau. Tal proceder caracterizaria flagrante supressão de instância, além de atentar contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o INSS não teve a oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos e argumentos na instância adequada, que é a fase de conhecimento.
Dessa forma, a análise do mérito do recurso, no que tange às contribuições individuais e à duplicidade de NITs, é inviável.
Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.