Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080310-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JENNIFER DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA BATISTA DA SILVA OTELAGIO (OAB RJ245208)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando a ausência de interesse de agir da parte autora.
2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
3. O interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No que tange ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver a lide apresentada na petição inicial.
4. No caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência do interesse de agir da parte autora se mostra totalmente adequado ao caso em comento, não havendo razões para prosperar a pretensão recursal.
5. Como consignado pela douta Magistrada sentenciante: “No caso em análise, verifica-se que a questão atinente à suspeição do perito que atuou no processo nº 5060180-19.2023.4.02.5101 foi devidamente enfrentada e decidida no incidente de suspeição autuado sob o nº 5087899-39.2024.4.02.5101. A decisão proferida naqueles autos, ressaltou que a parte perdeu a oportunidade processual adequada para impugnar a nomeação do perito, que deveria ter sido exercitada quando de sua intimação acerca do ato judicial que o designou para a função (art. 465, inciso I, c/c art. 148, inciso II, do CPC). Ademais, destacou-se que a parte não logrou demonstrar que a atuação do expert violou os deveres processuais que lhe eram inerentes, elementos estes que são essenciais para a caracterização da suspeição alegada. Assim, houve conclusão pela inexistência de fundamentos suficientes para acolher a pretensão de afastamento do perito por suspeição, mantendo, consequentemente, a validade de sua atuação no processo. Contudo, ainda assim, a parte interessada deixou de manejar o recurso cabível dentro do prazo legal (decisão de fevereiro de 2025). No ponto, considerando-se a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, especialmente nos casos em que há urgência ou quando a decisão causa dano grave e de difícil reparação, poder-se-ia aventar a admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão em comento.De todo modo, o que importa é que há dupla preclusão verificada no caso concreto, inicialmente pela perda da oportunidade de impugnar tempestivamente a nomeação do perito (art. 465, inciso I, c/c art. 148, inciso II, do CPC) e, posteriormente, pela não interposição do recurso adequado contra a decisão que rejeitou o incidente de suspeição, o que consolida definitivamente a questão no âmbito processual”.
6. E concluiu a douta magistrada: “(...)No presente caso, a necessidade mostra-se ausente, porquanto a questão já foi definitivamente resolvida pela decisão preclusa, não havendo utilidade prática na renovação da discussão por meio de ação autônoma. Além disso, a via processual eleita revela-se inadequada, posto que o ordenamento jurídico não admite a rediscussão de questões preclusas através de ação ordinária, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria coisa julgada. Portanto, a ausência de interesse de agir, caracterizada pela desnecessidade e inadequação da via processual escolhida, constitui óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, como forma de preservar a higidez do sistema processual e a autoridade das decisões judiciais definitivamente formadas”.
7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários para a parte autora na sentença apelada, ante a ausência de formação tríplice da relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos Sem honorários recursais para a autora, uma vez que não houve condenação em honorários para a parte autora na sentença apelada, ante a ausência de formação tríplice da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.