Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080088-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARINETE CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ALINE DE ALENCAR CARTAXO (OAB RJ138689)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARINETE CAVALCANTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pleiteia tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A autora narra que contratou serviços de buffet para comemoração de seu aniversário, efetuando pagamento de R$ 3.000,00 parcelado em 6 vezes no cartão de crédito. Alega que, durante a transação, a máquina de cartão desligou na primeira tentativa, sendo informada que a operação não havia sido completada. Nova operação foi realizada em máquina diversa. Posteriormente, descobriu que ambas as transações foram efetivadas, resultando em cobrança em duplicidade. Sustenta ter tentado resolver a questão administrativamente junto à prestadora do serviço e à instituição financeira, sem êxito. A ré teria negado o cancelamento da cobrança duplicada, mantendo a exigibilidade do débito, aplicando encargos e negativando o nome da autora em 15.08.2024, no valor de R$ 7.066,02.
Decido.
Presente a probabilidade do direito. A narrativa fática e a documentação apresentada indicam que, aparentemente, a autora não deu causa à cobrança em duplicidade no cartão de crédito. Os elementos dos autos sugerem falha no sistema de pagamento, com efetivação de duas transações quando deveria ter ocorrido apenas uma. A autora demonstrou ter tentado solucionar a questão no âmbito administrativo, tanto junto à prestadora do serviço quanto à instituição financeira, sem sucesso. A ré manteve a cobrança das duas transações, aplicou encargos e procedeu à negativação.
O risco de dano também se encontra configurado. A manutenção da negativação causa dano à imagem e ao crédito da autora. O dano decorrente da negativação indevida é de difícil reparação, justificando a intervenção judicial urgente.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a ré demonstre posteriormente a legitimidade da cobrança, poderá proceder novamente à negativação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a ré se abstenha de manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta demanda.
Oficie-se ao cadastro de devedores para que proceda à exclusão do nome da autora de seus cadastros, relativamente ao débito indicado na inicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.