Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007788-74.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: SEBASTIANA ROSA SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Proferida sentença (evento 7) a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Acórdão proferido em sede de apelação (evento 20) anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito.
Pretende a parte autora a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ou a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária ou a concessão de Auxílio-acidente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias:
- informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o perito deverá responder aos seguintes quesitos:
1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.
2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
3) O periciado precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes?
4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
5) Caso o periciado seja pessoa HIV positiva:
a) O periciado apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local?
b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente?
c) O periciado está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV?
d) A carga viral do periciado é considerada baixa, média ou alta?
QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE:
1) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6) A mobilidade das articulações está preservada?
7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8) Face a sequela, ou doença, o periciado está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade?
9) Em caso de perda de audição, em qualquer grau, há causalidade entre o trabalho e a doença? Além disso, resultou, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia?
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos.