Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002626-52.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: VANESSA GOMES ALVES
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez desde 14/04/2020 (DER do benefício de auxílio doença, NB 705.073.641-5). Pleiteia, outrossim, a substituição do benefício BPC/LOAS concedido, pelo benefício de aposentadoria por invalidez permanente.
Fora proferida sentença, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, no julgamento da Apelação interposta pela autora, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e realização de perícia médica.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
- informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de OFTALMOLOGIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o perito deverá responder aos seguintes quesitos:
1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.
2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
3) O periciado precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes?
4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
5) Caso o periciado seja pessoa HIV positiva:
a) O periciado apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local?
b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente?
c) O periciado está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV?
d) A carga viral do periciado é considerada baixa, média ou alta?
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos.