Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001179-76.2018.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) integra as bases de dados do SISBAJUD, RENAJUD, SERP/ONR, ANACJUD, Tribunal Marítimo, TSE, SNGB e CGU. Contudo, a ferramenta não dispõe, no momento, de funcionalidade para a constrição imediata de bens, destinando-se exclusivamente à investigação patrimonial.
Dessa forma, por não viabilizar o bloqueio direto de ativos, a utilização do sistema revela-se ineficaz e desarrazoada para a finalidade pretendida pela parte credora.
Mantenha-se o feito arquivado pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
Intime(m)-se.