Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0109281-37.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo desde já, que a CAIXA expeça ofício à Receita Federal para que o referido órgão consulte o módulo e - financeira que é do sistema SPED, com relação aos executados, LUIZ EDUARDO RAMOS DE LIMA CNPJ 14329442000190 e LUIZ EDUARDO RAMOS DE LIMA, CPF 61702498700, e responda a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
A utilização do sistema SNIPER com objetivo de localizar dinheiro e outros bens do devedor, e, caso localizado dinheiro, seja procedido a seu imediato bloqueio, ainda não possui integração com a base do SISBAJUD, de modo a viabilizar sua utilização para a finalidade almejada pela parte credora.
Consta em processo de integração o acessos aos sistemas:
INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Embora o sistema vise a unificação na busca de bens, em diversas bases de dados, em substituição a realizada separadamente em cada sistema, o que desencadeia inúmeros atos pelas serventias judiciais, ainda não constam disponíveis nenhuma das referidas bases de dados de busca de bens no SNIPER; constando dele, informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço, etc), visualização de processos em que a pessoa figura como parte, e acesso ao Portal da Transparência, dados, portanto, inservíveis para os fins almejados pela parte credora, revelando, por ora, desarrazoada a sua utilização.
Quanto ao pedido de aplicação do SREI, a inclusão do CPF e CNPJ dos executados no CNIB já foi feita no evento 105, desnecessária nova inclusão.
No que se refere ao pedido genérico de aplicação do convênio Prevjud, cabe esclarecer que não existe convênio relacionado ao PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Defiro a aplicação do convênio SERASAJUD em face de:
LUIZ EDUARDO RAMOS DE LIMA CNPJ 14329442000190 e LUIZ EDUARDO RAMOS DE LIMA, CPF 61702498700, valor da causa: R$ 92.687,96, calculado em 29/05/2025.
Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.