Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026335-05.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JADER FILHO DA FONSECA CARREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PODER REGULAMENTAR. REGISTRO QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). EXIGÊNCIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU É INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos “a fim de determinar que o CRM/ES se abstenha de impedir que o autor exerça o cargo de Supervisor/Chefe/Coordenadora/Diretor Técnico/Clínico de Serviço Especializado em Medicina do Trabalho”, condenando, ante a sucumbência recíproca, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se o título de especialização lato sensu, obtido pela conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho é suficiente para se obter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina.
III. Razões de decidir
3. Conforme se infere do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, de modo que a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida.
4. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina, de modo que apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.
5. Em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 (“art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”).
7. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação do CRM/ES providas. Recurso do Autor desprovido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo CRM/ES para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, ao mesmo tempo em que nego provimento ao recurso autoral, condenando o demandante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.